201303.25
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Programa “Estímulos 2013”

A medida Estímulos 2012 prevista na Portaria n.º 45/2012, de 13 de Fevereiro visou incentivar a contratação e a formação de desempregados com determinadas características, através da concessão de um apoio financeiro, às entidades empregadoras, em casos de celebração de contratos de trabalho com desempregados inscritos no centro de emprego há pelo menos seis meses consecutivos, condicionada à criação líquida de emprego e à oferta de formação articulada com as necessidades empresariais.

A nova medida Estímulo 2013 prevê medidas activas de emprego que incentivam a contratação de desempregados e promovem o reforço da sua empregabilidade, como medida de combate ao desemprego, em especial no combate ao desemprego de longa duração.

A nova medida mantém a concessão de um apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional e estabelece a obrigação de os mesmos lhes proporcionarem formação, prevendo, também, a atribuição de um prémio de conversão no caso de os empregadores procederem à conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho sem termo, relativamente a trabalhadores apoiados, quer ao abrigo da nova medida, quer ao abrigo da medida Estímulo 2012.

A nova medida Estímulo 2013 procede ainda ao alargamento do conjunto de categorias de desempregados potencialmente abrangidos pela mesma e, bem assim, no caso de celebração de contrato de trabalho sem termo, ao aumento da duração máxima do período de concessão do apoio financeiro de seis para 18 meses e do valor mensal máximo do mesmo.

Deste modo, podem candidatar-se à Medida pessoa singular ou coletiva de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que reúna determinados requisitos, assim como as empresas que tenham iniciado processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) desde que tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

A observância dos requisitos é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.

Para atribuição do apoio financeiro as empresas têm que celebrar um contrato de trabalho, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos 6 meses consecutivos ou há pelo menos 3 meses consecutivos, desde que não tenha concluído o ensino básico ou que tenha 45 anos ou mais ou que seja responsável por família monoparental ou cujo cônjuge se encontre igualmente em situação de desemprego. A pessoa contratada não pode estar inscrita na segurança social como trabalhador de determinada entidade ou como trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida, nem pode ter estado a estudar durante esse mesmo período. São equiparados para estes efeitos a desempregados as pessoas inscritas no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

Para a atribuição do apoio financeiro é necessário também a criação líquida de emprego.

Nos casos previstos de suspensão do contrato de trabalho por motivo de maternidade ou situação de doença durante a suspensão do apoio, suspende-se, também, a obrigação de manutenção do nível de emprego correspondente a um número total de trabalhadores igual ou superior ao numero de trabalhadores atingidos por via do apoio.

Ao abrigo desta Medida, o empregador tem ainda direito a um prémio de conversão, estando obrigado a cumprir um registo trimestral durante o período de apoio financeiro, em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela Medida Estímulo 2012 ou pela presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador.

No caso de celebração de contrato de trabalho a termo certo, o apoio financeiro será de seis meses, no entanto se o contrato de trabalho for celebrado sem termo o apoio é de dezoito meses.

O apoio financeiro concedido ao abrigo da presente Medida corresponde a 50% da retribuição mensal do trabalhador, e poderá corresponder a 60% da retribuição mensal do trabalhador no caso de celebração de contrato de trabalho com desempregado inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, que se encontre numa das seguintes situações:

a) Inscrito como desempregado no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos 12 meses consecutivos;

b) Beneficiário do Rendimento Social de Inserção;

c) Pessoa com deficiência ou incapacidade;

d) Idade igual ou inferior a 25 anos;

e) Idade igual ou superior a 50 anos;

f) Trabalhador com um nível de habilitações inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;

g) Trabalhador que seja do sexo menos representado em sectores de actividade que tradicionalmente empregam uma maioria de pessoas do mesmo sexo.

Os apoios previstos não podem ultrapassar os montantes de uma vez o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) por mês, no caso de contratos a termo certo, e de 1,3 vezes o valor do IAS por mês, no caso de contratos celebrados inicialmente sem termo.

O apoio previsto suspende-se nos casos de suspensão do contrato de trabalho, designadamente por motivo de maternidade ou situação de doença, sendo retomado se o contrato ainda se mantiver em vigor após o período de suspensão.

No âmbito desta Medida as candidaturas apresentadas e não decididas antes da data da entrada em vigor da presente Portaria n.º106/2013, de 14 de Março, regem-se pela Portaria n.º 45/2012, de 13 de Fevereiro. No entanto, relativamente às candidaturas referidas não decididas antes da entrada em vigor da presente portaria, os empregadores podem solicitar a aplicação do novo regime, reformulando a respetiva candidatura, no prazo a conceder pelo IEFP, I.P.

A presente portaria entra em vigor no dia 14 de Abril de 2013.

Cristina Viegas

cv@acfa.pt