201302.27
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Medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da acção executiva

No passado dia 11 de Janeiro foi publicado o Decreto-Lei n.º 4/2013, que veio introduzir uma série de mecanismos para agilizar a tramitação das acções executivas pendentes com vista a uma mais rápida conclusão das mesmas.

Este diploma surge da necessidade de cumprimento dos objectivos estabelecidos no Memorando da Troika no que diz respeito às acções executivas.

No geral, pretende-se (i) impedir que as execuções sem viabilidade se arrastem ao longo dos anos nos Tribunais; (ii) responsabilizar o Exequente pela sua falta de impulso/actuação nos processos e (iii) melhorar a tramitação das acções executivas pendentes através de um maior recurso aos meios electrónicos (trazendo uma responsabilidade acrescida aos Agentes de Execução).

1. Extinção da instância por inexistência de bens penhoráveis nos processos executivos anteriores a 15 de Setembro de 2003

A primeira medida presente no Decreto-Lei n.º 4/2013 está prevista no artigo 2.º e visa extinguir as acções executivas anteriores a 15 de Setembro de 2003 onde não tenha sido demonstrada a existência de bens penhoráveis.

É importante realçar que, nessas acções executivas, pode o Exequente, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do diploma em apreço, identificar bens penhoráveis, com a ressalva de que, no caso de os bens identificados não serem encontrados ou pertencerem a terceiros, o Exequente pode ser condenado em multa a fixar pelo juiz, variando o seu montante entre 0,5 e 5 unidades de conta (o equivalente a € 51,00 e € 510,00).

Nesta situação, não há lugar a sentença de extinção da instância, cabendo à secretaria notificar o Exequente, o Executado (caso tenha havido citação pessoal) e os credores citados que tenham deduzido reclamação de créditos.

2. Extinção da instância por falta de impulso processual

As acções executivas para pagamento de quantia certa que estejam a aguardar impulso processual do Exequente há mais de seis meses, ou em que tenha sido celebrado acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações, e o mesmo tenha sido incumprido há mais de 3 meses, sem qualquer instrução por parte do Exequente para o Agente de Execução prosseguir com a acção, extinguem-se.

Tal como na situação descrita no anterior ponto 1, nos processos executivos instaurados antes de 15 de Setembro de 2003, não há lugar a sentença de extinção, mas sim notificação por parte da secretaria. Situação diferente ocorre nos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003, caso em que a extinção da instância é comunicada electronicamente pelo Agente de Execução ao Tribunal, cabendo-lhe notificar o Exequente, assim como o Executado e credores citados, caso seja aplicável.

3. Extinção da instância por não pagamento da remuneração devida ao Agente de Execução

Extinguem-se também as acções em que o Exequente não tenha efectuado o pagamento das quantias devidas ao Agente de Execução a título de honorários ou despesas.

Para o efeito, o Agente de Execução notifica o Exequente para, num prazo de 30 dias, liquidar as quantias devidas, o que, caso não aconteça, legitima o Agente de Execução a proceder à extinção da instância.

De salientar que, não havendo reclamação das notas de honorários e despesas, estas juntamente com o comprovativo de notificação ao Exequente, constituem título executivo contra o Exequente.

4.   Renovação da instância

Não obstante poder ser extinta a instância nos casos supra referidos, o legislador deixou em aberto a possibilidade de o Exequente requerer a renovação da instância quando indique bens penhoráveis (ainda que possa vir a ser condenado em multa nos casos referidos no ponto 1).

5. Restituição de valores

Quando determinados valores estejam à guarda do Agente de Execução e este não consiga identificar a conta bancária para a qual os mesmos devam ser transferidos, por motivo imputável ao Exequente, passados 90 dias a contar da data em que a restituição seja devida, tais valores consideram-se perdidos a favor do Estado.

6. Entrada em vigor

O Decreto-Lei n.º 4/2013 entrou em vigor em 26 de Janeiro de 2013, sendo que apenas produzirá efeitos até à data de entrada em vigor das novas regras aplicáveis ao processo civil, que se estima que aconteça entre Julho e Setembro deste ano.

João Neto Peixe

jp@acfa.pt