201302.27
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O regime excepcional e transitório da liberação de cauções em obras públicas

Considerando a conjuntura económica do país e a grave crise financeira que atingiu toda área da construção, o Governo decidiu adoptar medidas que permitam minorar os efeitos negativos deste contexto na vida das empresas tendo, por isso, aprovado um regime excepcional e provisório relativamente à liberação de cauções em empreitadas de obras públicas, dando às empresas uma bolsa de oxigénio que lhes permite desempenhar as suas actividades em outras obras que não as públicas.

Assim, este regime aplica-se apenas e somente aos contratos de empreitada de obras públicas já celebrados (ao abrigo do DL nº59/99, de 2 de Março e do Código dos Contratos Públicos) ou a celebrar até dia 1 de Julho de 2016. Ou seja, o novo regime não se aplicará somente a novos contratos mas também a contratos de empreitada de obras públicas já celebrados, em vigor e cujo prazo da garantia de boa execução de obra ainda não se tenha vencido.

O regime excepcional aprovado prevê, então, que o dono da obra autorize a liberação das cauções que tenham sido prestadas nos contratos supra referidos decorrido um ano desde a recepção provisória da obra de forma faseada e durante o período de cinco anos nos seguintes termos:

1º Ano: Liberação de 30% do valor da caução total da obra;

2º Ano: Liberação de 30% do valor da caução total da obra;

3º Ano: Liberação de 15% do valor da caução total da obra;

4º Ano: Liberação de 15% do valor da caução total da obra;

5º Ano: Liberação de 10% do valor da caução total da obra.

Esta regra aplica-se para os contratos a celebrar até dia 1 de Julho de 2016.

No que diz respeito aos contratos já em vigor, contam-se os anos completos desde a recepção da obra e liberta-se o valor correspondente a esses mesmos anos, sendo o restante montante libertado nos termos referido acima.

Caso já tinha existido libertação por parte do dono da obra de valores da caução prestada, esse montante é considerado, procedendo-se ao acerto de forma a respeitar as percentagens previstas relativas aos anos completos já decorridos.

Naturalmente esta liberação apenas se aplica caso não existam quaisquer defeitos da obra da responsabilidade do empreiteiro ou se, existindo, os mesmos forem considerados pelo dono da obra irrelevantes.

No que diz respeito ao procedimento a adoptar para que a liberação se concretize, o legislador colocou a maioria das obrigações sobre o dono da obra. O processo inicia-se com um requerimento por parte do empreiteiro dirigido ao dono da obra através de correio registado com aviso de recepção solicitando, para esse feito, a vistoria de todos os trabalhos da empreitada. Após a recepção deste requerimento, o dono da obra tem o prazo de 30 dias para ordenar a realização da vistoria, convocando o empreiteiro para estar presente na mesma com uma antecedência mínima de cinco dias da data prevista para a sua realização através de correio registado com aviso de recepção. Note-se que a presença do empreiteiro não é necessidade absoluta para a realização da vistoria já que, caso aquele não esteja presente, a vistoria realiza-se na presença de duas testemunhas que assinam o respectivo auto. Após a vistoria, o dono da obra tem trinta dias para comunicar a sua decisão sobre a liberação da caução ao empreiteiro através de carta registada com aviso de recepção ou correio electrónico com recibo de leitura. Caso esta decisão não seja comunicada ou a vistoria não seja ordenada no prazo estabelecido, a liberação da caução considera-se autorizada.

Para a efectivação da mesma basta a exibição por parte do empreiteiro perante a entidade emissora da mesma da comunicação com a decisão ou da prova de entrega do requerimento (ou do auto de vistoria), documentação essa que poderá depois ser analisada e verificada por parte da entidade emissora da caução.

O regime transitório e excepcional adoptado já se encontra em vigor sendo que em breve poderemos constatar se a medida adoptada cumpriu o objectivo de atenuar os efeitos negativos da crise económica e financeira actual, nomeadamente sobre as empresas de construção, ou se, em termos práticos, os efeitos foram praticamente inexistentes.

Ana Nobre de Sousa

as@acfa.pt