201306.27
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Apoios financeiros para Contratos de Trabalho e para Estágios


Portaria n.º 204-A/2013, de 18 de Junho

Apoio à Contratação Via Reembolso da Taxa Social Única (TSU)

A nova medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da TSU substitui as medidas de Apoio à Contratação Via Reembolso da TSU, criada pela Portaria n.º 229/2012, de 3 de Agosto e a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da TSU, criada pela Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de Janeiro.

O âmbito de aplicação da medida de Apoio à Contratação Via Reembolso da TSU passa, assim, a integrar os desempregados jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, os desempregados com 45 ou mais anos de idade e, ainda, verificados os requisitos específicos previstos na portaria, os desempregados com idades compreendidas entre os 31 e os 44 anos.

Destinatários

São destinatários da Medida as pessoas que se encontrem inscritas como desempregados no IEFP e que reúnam as seguintes condições:

a) Jovens com idades entre os 18 e os 30 anos, inclusive;

b) Adultos com idade igual ou superior a 45 anos.

Podem, ainda, ser destinatários da presente Medida os inscritos como desempregados no IEFP com idade compreendida entre os 31 e os 44 anos, inclusive, e que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não tenham concluído o ensino básico;

b) Sejam responsáveis por família monoparental;

c) Cujos cônjuges se encontrem igualmente em situação de desemprego.

Apoio financeiro

A entidade promotora que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito a um apoio financeiro nos seguintes termos:

a) A duração do apoio financeiro a conceder é de 18 meses, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) No caso da celebração de contrato a termo certo com duração inferior a 18 meses o apoio financeiro terá a duração do contrato de trabalho;

c) A atribuição do apoio é efectuada da seguinte forma:

i) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo;

ii) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo certo.

d) O reembolso não pode exceder €200 por mês;

e) No caso de contratos de trabalho celebrados com pessoa com deficiência e incapacidade o apoio financeiro atribuído é 100% do valor da TSU, independentemente do tipo de contrato de trabalho celebrado;

O limite do reembolso não se aplica aos contratos celebrados com pessoa com deficiência e incapacidade e ao regime especial de projectos de interesse estratégico.

A comparticipação do IEFP pode ser substituída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, por uma forma de comparticipação baseada na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio.

O apoio suspende-se nos casos de suspensão do contrato de trabalho, designadamente por motivo de licenças por parentalidade ou situação de doença, sendo retomado se o contrato ainda se mantiver em vigor após o período de suspensão.

Requisitos de atribuição do apoio

a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo parcial ou a tempo completo, o contrato de trabalho é celebrado sem termo ou a termo certo, pelo período mínimo de seis meses, designadamente ao abrigo da parte final da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho.

b) A criação líquida de emprego e a manutenção do nível de emprego no período de duração do apoio financeiro.

Pagamento do apoio

O pagamento do apoio financeiro relativo aos contratos de trabalho a termo certo é efectuado da seguinte forma:

a) A primeira prestação, no montante correspondente a 50% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão;

b) A segunda prestação, no montante remanescente, é paga findo o período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.

O pagamento do apoio financeiro relativo aos contratos de trabalho sem termo é efectuado da seguinte forma:

a) A primeira prestação, no montante correspondente a 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão;

b) A segunda prestação, no montante correspondente a 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após o termo da primeira metade do período de duração do apoio;

c) A terceira prestação, no montante remanescente, é paga findo o período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.

Os pagamentos a efetuar às entidades promotoras ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio.


Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de Junho

Medida Estágios – Emprego

A medida Estágios Emprego sucede às medidas Passaporte Emprego, criadas pela Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de Julho, ao Programa de Estágios Profissionais, criado pela Portaria n.º 92/2011 e aos Estágios Património, criados pela Portaria n.º 33/2013, de 29 de Janeiro.

Procede ao alargamento do âmbito dos destinatários da mesma e das entidades promotoras, passando a abranger os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos inclusive, abrangendo igualmente pessoas com mais de 30 anos, verificados os requisitos previstos na Portaria.

Destinatários:

São destinatários da Medida, além dos jovens com idades entre os 18 e os 30 anos, aqueles que estejam inscritos como desempregados à procura de novo emprego no IEFP, com idade superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações e não tenham registos de remunerações na Segurança Social nos 12 meses anteriores à entrada da candidatura.

Não são abrangidos pela exigência de detenção de qualificação prevista nos n.ºs 1, 3 e 4:

a) As pessoas com deficiência e incapacidade;

b) Os desempregados que integrem família monoparental;

c) Os desempregados cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados, inscritos no IEFP.

São equiparadas a desempregados, para efeitos da presente Medida, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

A entidade promotora fica impedida de seleccionar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da respectiva candidatura, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, excepto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.

Requisitos gerais da entidade promotora:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da actividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento pelo Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável.

Candidatura:

1 – A candidatura deve ser apresentada pela entidade promotora no portal electrónico do IEFP www. netemprego.gov.pt.

2 – O estagiário pode ser identificado na candidatura ou ser posteriormente seleccionado pelo IEFP de acordo com o perfil indicado pela entidade promotora na respectiva candidatura.

3 – O IEFP decide a candidatura no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação.

Contrato de estágio:

1 – Previamente ao início do estágio é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.

2 – Durante o decurso do estágio, é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

Duração do estágio:

O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogáveis.

O estagiário tem direito a bolsa de estágio mensal; refeição ou subsídio de alimentação e seguro de acidentes de trabalho.

Bolsa de estágio:

1 – Ao estagiário é concedida, mensalmente, em função do nível de qualificação de que é detentor, uma bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:

a) O valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 2 do QNQ;

b) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;

c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;

d) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;

e) 1,65 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ.

2 – Nos casos não previstos no número anterior, é concedida ao estagiário uma bolsa mensal de valor correspondente ao IAS.

Subsidio de alimentação:

O estagiário tem direito a refeição ou a subsídio de alimentação, conforme praticado para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora, sendo que no caso de atribuição de subsídio de alimentação o respectivo valor não pode ser superior ao fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Comparticipação financeira:

1 – As bolsas de estágio poderão ser pagas integralmente pelo IEFP quando se tratar de primeiro estagiário, no âmbito de candidaturas apresentadas até ao fim da vigência do Impulso Jovem, no caso de entidades promotoras com 10 trabalhadores ou menos, desde que não tenham já obtido idênticas condições de apoio noutro estágio financiado por fundos públicos.

A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada a trabalho por conta de outrem para efeitos de segurança social, estando sujeita, ainda, ao disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.

Ambas as Portarias entram em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja entrarão em vigor no dia 18 de Julho de 2013.


Departamento Laboral ACFA

Pedro da Quitéria Faria

pf@acfa.pt

Cristina Viegas

cv@acfa.pt