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Portaria 432/2012, de 31 de Dezembro de 2012
A presente Portaria cria medidas de Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups que tenham iniciado actividade há menos de 18 meses.
O apoio previsto na Portaria 432/2012 de 31 de Janeiro, prevê o reembolso de uma percentagem, total ou parcial, da Taxa Social Única (TSU) paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com desempregados qualificados, ou equiparados, inscritos no centro de emprego, ou com qualquer trabalhador qualificado, para a prestação de trabalho em empresa startup.
As empresas startups são empresas baseadas em conhecimento e com potencial de crescimento em mercados internacionais, que têm como objectivo colocar no mercado produtos e serviços transaccionáveis, inovadores e de elevado valor acrescentado, em áreas determinantes, como a das tecnologias de informação, da comunicação e da electrónica, das energias limpas e eficientes, das ciências da vida, da indústria avançada e outros sectores de actividade.
O apoio é condicionado à criação líquida de emprego e é diferenciado de acordo com a situação laboral em que o trabalhador se encontrar antes da contratação. O apoio também é diferenciado de acordo com o tipo de contrato de trabalho celebrado. O reembolso das contribuições para a Segurança Social da responsabilidade do empregador irá variar proporcionalmente com a retribuição do trabalhador.
Pode candidatar-se a este apoio, pessoa singular ou colectivas de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que entre outros requisitos, tenha obtido certificação de PME e iniciado actividade há menos de 18 meses e que, à data da apresentação da candidatura à presente medida tenha um número de trabalhadores inferior a 20. Além disso deve ser uma empresa baseada em conhecimento, com potencial de exportação ou de internacionalização.
Requisitos de atribuição do apoio:
a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo completo, com desempregado inscrito em Centro de Emprego ou com outro trabalhador, em ambos os casos detentor de qualificação correspondente ao nível III do Quadro Nacional de Qualificações;
b) A criação líquida de emprego.
Os postos de trabalho devem situar-se nas Unidades Norte, Centro, Alentejo e Algarve de Nível II da nomenclatura de unidades territoriais
Apoio financeiro:
O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da medida tem direito, durante o período máximo de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da TSU paga mensalmente pelo mesmo, relativamente a cada trabalhador, nos seguintes termos:
a) 100 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 300,00 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no Centro de Emprego há pelo menos quatro meses consecutivos;
b) 75 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 225,00 por mês, por trabalhador, no caso de contratação a termo de desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos quatro meses consecutivos;
c) 50 % do valor da TSU, até um valor máximo de € 175,00 por mês, por trabalhador, no caso de contratação sem termo de desempregado inscrito no centro de emprego há menos de 4 meses e na contratação sem termo de qualquer trabalhador cujo contrato de trabalho anterior noutra empresa não era sem termo.
Pagamento do apoio:
O pagamento do apoio é efectuado da seguinte forma:
a) Uma prestação inicial, no valor de 25 % do montante total aprovado, paga nos 30 dias seguintes à notificação da decisão;
b) Uma segunda prestação, no valor de 30 % do montante total aprovado, paga após o 6.º mês de execução do contrato;
c) Uma terceira prestação, no valor de 30 % do montante total aprovado, paga após o 12.º mês de execução do contrato;
d) Uma prestação final, após o 18.º mês de execução do contrato, no montante remanescente.
O presente apoio financeiro é cumulável com a medida Estímulo 2012, criada pela Portaria n.º 45/2012, de 13 de Fevereiro, ou com outra medida de apoios directos ao emprego equivalente.
Despacho n.º 819/2013, de 2 de Janeiro de 2013
O Decreto – Lei n.º 65/2012, de 15 de Março, veio estabelecer o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes, que se encontrem enquadrados no respectivo regime e que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante.
Os artigos 11.º e 12.º do referido diploma estabelecem que o reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de actividade depende da apresentação de requerimento, de modelo próprio, o qual deve ser instruído com informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.
O artigo 13.º do mesmo diploma determina que os modelos de requerimento e de informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto – Lei n.º 65/2012, de 15 de Março, foram aprovados os seguintes modelos de requerimento e de declaração:
a) Modelo RP 5062 -DGSS, Requerimento de prestações de desemprego;
b) Modelo RP 5064 -DGSS, Declaração de situação de desemprego.
Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de Janeiro de 2013
Através da Portaria supra referida é criada uma nova medida de apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única-TSU (ou seja, reembolso das contribuições pagas pela entidade empregadora para a Segurança Social, com determinados requisitos e limites), alargando assim as medidas de emprego a outras faixas etárias.
A presente Portaria define um valor máximo de reembolso superior ao estabelecido na Portaria n.º 229/2012, de 3 de Agosto, alargando o leque de durações mínimas da inscrição do desempregado no Centro de Emprego para períodos de pelo menos seis meses, considerando-se também os desempregados que transitam de situação de inactividade.
Deste modo é atribuída mais flexibilidade à duração dos contratos de trabalho a termo apoiados, bem como ao critério da criação líquida de emprego, passando a ser, ainda, considerados os contratos de trabalho a tempo parcial. É mantida também a majoração do apoio para contratos de trabalho sem termo.
Esta medida consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com os seguintes beneficiários:
a) Desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, ou equiparado, inscrito no Centro de Emprego há pelo menos 6 meses consecutivos;
b) Inactivos, entendendo-se como tal as pessoas que não estejam inscritas no Centro de Emprego nem inscritas na Segurança Social como trabalhadores de determinada entidade ou como trabalhadores independentes nos 12 meses que precedem a data da candidatura.
Para efeitos da obtenção do apoio pode candidatar-se pessoa singular ou colectiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.
São requisitos de atribuição do Apoio Financeiro:
a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo parcial ou a tempo completo, com desempregado com idade igual ou superior a 45 anos e inscrito em centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos;
b) A criação líquida de emprego.
O contrato de trabalho é celebrado sem termo ou a termo resolutivo certo, pelo período mínimo de seis meses.
A idade do desempregado é aferida à data de celebração do contrato de trabalho.
Ao abrigo desta medida cada empregador não pode contratar mais de 20 trabalhadores.
Apoio financeiro:
O empregador tem direito, durante o período máximo de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da TSU paga mensalmente pelo mesmo relativamente a cada trabalhador, nos seguintes termos:
a) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo;
b) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo resolutivo certo.
O reembolso não pode contudo ser superior a €200,00 por mês.
É ainda importante referir que, certos limites não são aplicáveis a empregador que apresente projecto considerado de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido, a título excepcional, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
Pagamento do apoio:
O pagamento do apoio é efectuado da seguinte forma:
- A primeira prestação, correspondente a 20% do apoio aprovado, é paga no mês seguinte à notificação da decisão;
- A segunda prestação, correspondente a 20% do apoio aprovado, é paga até ao termo do primeiro terço do período de duração do apoio;
- A terceira prestação, correspondente a 30% do apoio aprovado, é paga até ao termo do segundo terço do período de duração do apoio;
- A quarta prestação, no montante remanescente, é paga após o fim do período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.
O empregador deve apresentar a candidatura no portal “NetEmprego” do IEFP, I. P., em www.netemprego.gov.pt, através do registo da oferta de emprego, podendo identificar o destinatário que pretende contratar (caso contrário, o IEFP apresentará, para efeito de selecção, desempregados que reúnam os requisitos necessários ao preenchimento da oferta).
Este apoio financeiro é cumulável com a medida Estímulo 2012, criada pela Portaria n.º45/2012, de 13 de Fevereiro, ou com outra equivalente; mas não é cumulável com outros apoios directos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho.
A presente Portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Portaria n.º 6/2013, de 10 de Janeiro de 2013
As entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente passaram a estar obrigadas a entregar mensalmente uma declaração de modelo oficial, referente aos rendimentos e respectivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais relativas ao mês anterior.
A declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que deles isentos ou excluídos de tributação.
Deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, as retenções na fonte e as outras deduções.
Decreto-Lei n.º 12/2013. D.R. n.º 18, Série I de 2013-01-25
Estabelece o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com actividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas.
Resumo:
A protecção social regulada no diploma abrange:
a) Os trabalhadores independentes com actividade empresarial;
b) Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas que exerçam funções de gerência ou de administração.
Atribuição do subsídio por cessação de actividade profissional e do subsídio parcial por cessação de actividade profissional, que visam compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com actividade empresarial, bem como dos gerentes e dos administradores das pessoas colectivas, em consequência da cessação de actividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa.
Encerramento da empresa ou cessação da actividade profissional de forma involuntária:
a) Redução significativa do volume de negócios que determine o encerramento da empresa ou a cessação da actividade para efeitos de IVA, ou seja é necessária uma diminuição da facturação em, pelo menos, 60% no ano em causa e nos dois anos anteriores, bem como a apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais no ano em causa e no ano anterior;
b) Sentença de declaração da insolvência (desde que não haja culpa grave do gerente ou administrador) nas situações em que seja determinada a cessação da actividade dos gerentes ou administradores ou em que o processo de insolvência culmine com o encerramento total e definitivo da empresa;
c) Ocorrência de motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos que inviabilizem a continuação da actividade económica ou profissional;
d) Motivos de força maior determinante da cessação da actividade económica ou profissional;
e) Perda de licença administrativa sempre que esta seja exigida para o exercício da actividade e desde que essa perda não seja motivada por incumprimentos contratuais ou pela prática de infracção administrativa ou delito imputável ao próprio.
Prazos de garantia:
O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação de actividade profissional é de 720 dias (prazo de garantia mais alargado – o dobro do exigido aos trabalhadores dependentes) de exercício de actividade profissional, com o correspondente registo de remunerações num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação de actividade. O que significa que só em 2015 poderão beneficiar do acesso ao subsídio de desemprego.
Montante do subsídio por cessação da actividade profissional:
O montante diário do subsídio por cessação da actividade profissional é de 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês, ou seja, da média dos 12 meses que precedem o segundo mês antes do desemprego. Como o diploma não define limites, tudo indica que será aplicado o tecto de 1.048,00€ que existe no caso de trabalhadores dependentes.
Uma vez que a lei não indica a duração da prestação, deverá ser aplicado o previsto no regime dos trabalhadores por conta de outrem, que variam consoante a idade e carreira do beneficiário, o prazo de atribuição deverá variar entre 11 meses (para quem tem menos de 30 anos) e 18 meses (para quem tem mais de 50 anos). Mais tarde, o prazo máximo poderá chegar a 26 meses já que, por cada cinco anos de descontos nos últimos 20, há direito a um período adicional.
Por ganharem direito ao apoio, a taxa global destes grupos aumenta este ano de 29,6% para 34,75%, embora, no caso de gerentes e administradores, a subida seja repartida entre empregador e trabalhador.
Os trabalhadores independentes com actividade empresarial e os MOE’s estão impossibilitados de aceder ao regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice específico do regime de protecção social do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, mas podem ter direito a subsídio parcial.
Importante referir ainda que este regime é subsidiário ao regime de protecção social no desempregodos trabalhadores por conta de outrem previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro
De notar que quanto aos trabalhadores independentes economicamente dependentes se aplica um outro regime, previsto no Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2013 abaixo indicado.
Este diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação, ou seja no dia 01 de Fevereiro de 2013.
Decreto-Lei n.º 13/2013. D.R. n.º 18, Série I de 2013-01-25
Altera os regimes jurídicos de protecção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de Segurança Social.
Resumo:
O presente Decreto-Lei institui uma medida que visa o reforço da capacidade técnica das empresas, através de uma renovação dos seus quadros técnicos, a cujos postos de trabalho corresponda o exercício de actividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação, mantendo, no entanto, o nível do emprego qualificado nas empresas.
Os trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho sem diminuição do nível de emprego da empresa, passam a ter acesso à protecção no desemprego através do aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, do artigo 10.º-A, que estabelece as condições a que devem obedecer as cessações de contrato de trabalho por acordo desses trabalhadores de modo a configurarem situações de desemprego involuntário, as quais não ficam sujeitas às quotas já previstas na lei relativamente às cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho.
O que significa que, os trabalhadores que cessem por acordo o seu contrato de trabalho terão sempre direito a subsídio de desemprego (sem a restrição de quotas) se a empresa contratar sem termo, até ao final do mês seguinte, um novo trabalhador para um posto de “complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação”. Se não o fizer, a empresa incorre em contra-ordenarão grave e terá de pagar à Segurança Social o valor total de subsídio de desemprego a que o trabalhador que saiu da empresa tem direito. Por outro lado, se a Segurança Social tiver indícios de incumprimento, deverá informar a Autoridade para as Condições do Trabalho para que esta notifique o empregador a avançar com a contratação em 30 dias.
Trabalhadores independentes:
O presente Decreto-Lei altera a protecção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, no sentido em que deixa de ser condição de atribuição do subsídio por cessação de actividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes.
O que significa que, os trabalhadores independentes que recebem de uma empresa 80% ou mais dos seus rendimentos têm direito a subsídio de desemprego a partir deste ano. E vão manter esse direito mesmo que as empresas não descontem a taxa de 5% a que estão obrigadas.
Trabalhadores por conta de outrem:
Altera algumas normas procedimentais do regime jurídico de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
O montante do subsídio por morte passa a ter um valor fixo correspondente as 3 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (1.257,66 €) e o reembolso das despesas de funeral passa a ter um limite máximo correspondente também a 3 IAS (1.257,66 €).
Também altera as prestações de solidariedade.
Este diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação, ou seja no dia 01 de Fevereiro de 2013.
Pedro da Quitéria Faria
Cristina Viegas