201302.21
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Nova medida de apoio à contratação de desempregados

Portaria 65-A, de 13 de Fevereiro de 2013

A presente Portaria visa alargar o âmbito da medida de Apoio à Contratação via reembolso da Taxa Social Única, para jovens desempregados, criada através da Portaria n.º 229/2012, de 3 de Agosto, nomeadamente ao nível da elegibilidade de jovens inscritos como desempregados registados há pelo menos seis meses ou daqueles que se encontrem em situação de inatividade após conclusão dos estudos há pelo menos um ano, bem como através do alargamento do apoio aos contratos de trabalho a tempo parcial e do ajustamento do critério de criação líquida desemprego.

O apoio previsto prevê o reembolso de uma percentagem da Taxa Social Única (TSU) paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com jovem que se encontre numa das seguintes situações:

a) Desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos;

b) Outro desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, desde que não tenha estado inscrito na segurança social como trabalhador de determinada entidade ou como trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da candidatura à Medida, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período.

São equiparados aos desempregados para efeitos da Medida, os jovens inscritos no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional, há pelo menos seis meses consecutivos, como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.

Considera-se que o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional ou outra medida activa de emprego, com excepção das medidas de apoio directo à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.

Quem se pode candidatar:

Pode candidatar -se à Medida a pessoa singular ou colectiva de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, que reúna os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da respectiva actividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.

Podem ainda candidatar -se à presente Medida as empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).

Requisitos de atribuição do apoio:

a) A celebração de contrato de trabalho, a tempo parcial ou a tempo completo, com jovens desempregados nas situações supra referidas;

b) A criação líquida de emprego.

No âmbito da presente medida, considera -se que há criação líquida de emprego quando:

a) O empregador atingir por via do apoio um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;

b) A partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio financeiro, o empregador registar, com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio.

Os contratos de trabalho celebrados pelas empresas em processo especial de revitalização podem ser apoiados ao abrigo da Medida, mesmo não se verificando um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura.

Cada empregador não pode contratar mais de 20 trabalhadores ao abrigo da presente Medida.

Apoio financeiro:

O empregador que celebre contrato de trabalho ao abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo de 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da TSU paga mensalmente pelo mesmo relativamente a cada trabalhador, nos seguintes termos:

a) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo;

b) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo resolutivo certo.

O reembolso referido no número anterior não pode ser superior a €175 por mês.

Pagamento do apoio:

a) A primeira prestação, correspondente a 20% do apoio aprovado, é paga no mês seguinte à notificação da decisão referida no n.º 4 do artigo anterior;

b)  A segunda prestação, correspondente a 20% do apoio aprovado, é paga até ao termo do primeiro terço do período de duração do apoio;

c)  A terceira prestação, correspondente a 30% do apoio aprovado, é paga até ao termo do segundo terço do período de duração do apoio;

d) A quarta prestação, no montante remanescente, é paga após o fim do período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.

O empregador perde o direito ao reembolso da TSU no caso de incumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego.

O apoio financeiro previsto na presente portaria é cumulável unicamente com a medida Estímulo 2012, criada pela Portaria n.º 45/2012, de 13 de Fevereiro, ou com medida de apoio à contratação de natureza equivalente.

A presente portaria entrou em vigor no dia 14 de Fevereiro de 2013.

Pedro da Quitéria Faria

pf@acfa.pt

Cristina Viegas

cv@acfa.pt