201209.02
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TESTAMENTO VITAL

Foi publicada em 16 de Julho de 2012 a Lei nº 25/2012 que regula as directivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde, designadamente sob a forma de testamento vital.

A presente lei estabelece que as directivas antecipadas de vontade são um documento unilateral, no qual uma pessoa maior e capaz, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida quanto aos cuidados de saúde que deseja ou não receber, em caso de se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autónoma.

No referido testamento vital, o outorgante poderá expressar, de forma clara e inequívoca, a sua vontade quanto a não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais; não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte; receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimento determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada; não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental; autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

O documento de directivas antecipadas tem de ser formalizado através de um documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário devidamente habilitado do Registo Nacional do Testamento Vital ou notário, no qual tem de constar: a identificação completa do outorgante; o lugar, a data e a hora da sua assinatura; as situações clínicas em que as directivas antecipadas de vontade produzem efeitos; as opções e instruções relativas a cuidados de saúde que o outorgante deseja ou não receber; as declarações de renovação, alteração ou revogação das directivas antecipadas de vontade, caso existam.

A equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde terá de respeitar o conteúdo do documento de directivas antecipadas de vontade, excepto em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida do paciente, em que o acesso às directivas antecipadas de vontade possa implicar uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou a saúde do outorgante.

Os profissionais de saúde que prestem cuidados de saúde ao outorgante têm direito à objecção de consciência, devendo indicar a que disposição das directivas antecipadas da vontade se refere. Neste caso, o estabelecimento de saúde deverá providenciar meios de forma a garantir o cumprimento do testamento vital.

O documento tem a validade de 5 anos, a contar da sua assinatura, sendo sucessivamente renovável mediante declaração de confirmação pelo outorgante. Caso seja introduzida alguma modificação, quanto a todo o seu conteúdo ou apenas em parte do mesmo, o prazo de eficácia é renovado. É livremente revogável, no todo ou apenas em parte, a qualquer momento, pelo seu autor.

 A lei prevê a possibilidade de nomeação de um procurador de cuidados de saúde, que terá poderes representativos para decidir sobre os cuidados de saúde a receber ou não
receber, quando o outorgante se mostre incapaz de expressar a sua vontade pessoal e de forma autónoma. Para tanto, é necessária a emissão de uma procuração em que são conferidos poderes representativos em matéria de cuidados de saúde. A procuração é livremente revogável e pode-se extinguir por renúncia do procurador.

De forma a finalidade de recepcionar, registar, organizar e manter actualizada, quanto aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, a informação e documentação relativas ao documento de diretivas antecipadas de vontade e à procuração de cuidados de saúde é criado, pela Lei nº 25/2012, no ministério com a tutela da área da saúde, o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

O registo no RENTEV tem valor meramente declarativo, sendo as directivas antecipadas de vontade ou procuração de cuidados de saúde nele não inscritas igualmente eficazes, desde que tenham sido formalizadas de acordo com o disposto na presente lei, designadamente no que concerne à expressão clara e inequívoca da vontade do outorgante.

A Lei nº 25/2012 será regulamentada no prazo de 180 dias a partir de 16 de Julho de 2012 e entrará em vigor no dia 15 de Agosto de 2012.


Cláudia Roque de Almeida

ca@acfa.pt