201209.02
0

O PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO (PER)

Entraram em vigor no passado dia 20 de Maio, as alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas introduzidas pela Lei 16/2012, de 20 de Abril que, entre outras, veio institui um processo especial de revitalização dos devedores (denominado abreviadamente PER), em cumprimento do objectivo estabelecido no Memorandum entre Portugal e a Troika no sentido de criar uma forma célere e eficaz de revitalizar as empresas e pessoas singulares em situações económicas difíceis ou em estados de insolvência iminente, ao invés de se seguir ab initio para a liquidação do seu património.

O PER destina-se a permitir que o devedor (pessoa singular ou colectiva) – que ainda não se encontre em situação de insolvência actual – encete negociações com os seus credores por forma à aprovação de um plano de revitalização e recuperação.

Sinteticamente, o processo inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e, pelo menos, um (qualquer) dos seus credores, através de declaração escrita no sentido de se promoverem negociações conducentes à revitalização do devedor por meio de aprovação de um plano. Esta declaração é entregue pelo devedor ao tribunal, que, de imediato, nomeia um administrador judicial provisório, sendo também notificada aos restantes credores, quer pelo próprio devedor, quer através da publicação no Portal Citius, para que estes possam, no prazo de 20 dias remeter ao administrador a sua reclamação de créditos.

Findo o prazo para as reclamações, a lista provisória de créditos é apresentada ao tribunal pelo administrador judicial provisório no prazo de 5 dias e publicada no Portal Citius, podendo ser impugnada no mesmo prazo pelos credores, sendo que o juiz decidirá das impugnações formuladas também em 5 dias.

A partir deste momento, o devedor e os seus credores – todos os credores que decidam participar nas negociações – dispõem do prazo de dois meses, prorrogável por mais um mês, para concluir as negociações encetadas, devendo o devedor prestar todas as informações necessárias e pertinentes quer aos credores quer ao administrador provisório, por forma a promover um acordo transparente e equitativo, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos causados.

Note-se que, a apresentação de um PER obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor durante todo o tempo que perdurarem as negociações, suspendendo as acções de igual natureza que já se encontrem em curso e extinguindo-as logo que seja aprovado e homologado um plano de recuperação. Além disso, suspendem-.se também os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor, desde que não tenha sido proferida sentença condenatória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado o plano de revitalização.

Se, por um lado, das negociações realizadas, for aprovado unanimemente um plano de recuperação, o mesmo é submetido a imediata homologação do juiz, sendo acompanhado de toda a documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório, produzindo o plano, em caso de homologação, os seus efeitos.

Se, por outro lado, no decorrer das negociações for aprovado um plano de recuperação apenas pela maioria dos votos dos credores, o devedor remete o plano aprovado ao tribunal que decide da sua homologação ou recusa no prazo de 10 dias, podendo o juiz computar créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade sérias de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.

Se, por fim, não for possível alcançar acordo entre o devedor e os seus credores, ou caso seja ultrapassado o prazo para a conclusão das negociações (no máximo 3 meses), o processo negocial é encerrado.

Neste último caso, o administrador judicial provisório dará o seu parecer fundamentado sobre a solvabilidade do devedor, sendo que, se este for no sentido da sua insolvência, esta deverá ser, no prazo de 3 dias, declarada pelo juiz. Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, o PER acarreta a extinção de todos os seus efeitos, nomeadamente os referentes à suspensão de acções de cobrança de dívidas e de insolvência.

Uma última nota para dizer que o PER pode igualmente iniciar-se pela apresentação pelo devedor de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pelo devedor e por credores que representem pelo menos a maioria dos votos, acompanhado de todos os elementos probatórios necessários, seguindo o processo os seus ulteriores termos, nomeadamente, a nomeação de um administrador judicial provisório e a notificação dos restantes credores (se existirem) do devedor.

Esperemos que esta alteração traga efectivamente um recurso a este tipo de processo de revitalização, por forma a assegurar quer a continuidade de empresas em situação económico-financeira muito difícil, quer a própria solvabilidade das pessoas singulares.

Eliana Varalonga

ev@acfa.pt