201312.17
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O novo regime da Penhora de Saldos Bancários


O presente texto visa dar a conhecer os termos em que se processa actualmente a penhora de saldos bancários no seguimento da regulamentação pela Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto (doravante designada apenas por “Portaria”), já que anteriormente era considerada uma fase da penhora morosa e pouco eficiente.

Actualmente, nos termos da Portaria, o Agente de Execução solicita ao Banco de Portugal a disponibilização de informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários em que o Executado detenha contas ou depósitos bancários.

Com base nas informações do Banco de Portugal, o Agente de Execução efectua uma comunicação electrónica através da plataforma criada para o efeito (https://penhorabancaria.mj.pt) às instituições de crédito em que se verifique que o Executado detenha uma conta ou depósito bancário.

Após a referida comunicação, é expectável que o procedimento de penhora de depósitos bancários seja célere, atendendo aos prazos previstos para o efeito. Em traços gerais processa-se do seguinte modo:

a) O Agente de Execução através do sistema informático indicado supra efectua o pedido de bloqueio do saldo existente na conta, ou da quota-parte do executado nesse saldo, até ao valor do limite da penhora e indicando sempre, sob pena de nulidade, a identificação completa do executado, bem como o limite da penhora já tendo em consideração as despesas prováveis da execução. De salientar que se deverá dar preferência a contas em que o executado seja único titular e contas de depósito a prazo;

b) Efectuado o pedido, a instituição de crédito considera-se notificada no dia da recepção do pedido, ou no primeiro dia útil seguinte (excepto se existirem problemas técnicos não imputáveis à instituição de crédito), devendo proceder o bloqueio até às 23h59 do dia em que se considera notificada;

c) Dois dias úteis após a data de notificação, deverá a instituição de crédito comunicar ao Agente de Execução o montante bloqueado, o montante dos saldos existentes ou a inexistência de conta ou saldo;

d) Cinco dias após a comunicação referida na alínea anterior, deverá o Agente de Execução comunicar à instituição de crédito quais os montantes a penhorar e eventualmente quais os saldos a de contas a desbloquear;

e) Findo o prazo de oposição à execução, o Agente de Execução deve efectuar o pedido de transferência do montante penhorado à instituição de crédito, a qual será feita através de referência multibanco ou por documento único de cobrança (DUC) quando o agente de execução seja oficial de justiça (poderá ser também feita a transferência das quantias penhoradas por transferência bancária caso a instituição de crédito não possa efectuar pagamentos por referência de multibanco);

De salientar que em todo o referido processo, o saldo bloqueado/penhorado pode ser afectado quer em benefício, quer em prejuízo do Exequente, isto porque poderão haver débitos ou créditos resultantes de operações de crédito ou débito anteriores ao pedido de bloqueio que apenas se venham a reflectir na conta do Executado em momento posterior ao bloqueio.

Por fim, ao contrário do regime anteriormente em vigor, actualmente apenas os grandes litigantes (nos termos do novo Código Processo Civil será a “sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções”) devem remunerar as instituições de crédito pela sua colaboração na acção executiva.

João Neto Peixe

jp@acfa.pt