201203.08
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Programa Estímulos 2012

A medida “Estímulo 2012” prevista na Portaria n.º45/2012, de 13 de Fevereiro consiste na concessão, à entidade empregadora, de um apoio financeiro caso esta celebre um contrato de trabalho com um desempregado inscrito no centro de emprego há pelo menos seis meses consecutivos.

Estas candidaturas serão feitas via internet, através do site www.netemprego.pt, onde será indicada pela entidade empregadora a oferta de emprego, a intenção de beneficiar do apoio e a modalidade de formação profissional a proporcionar ao trabalhador. Após a validação da oferta de emprego pelo IEFP, o centro de emprego indicará à entidade empregadora desempregados que reúnam os requisitos necessários ao preenchimento da oferta. No prazo de cinco dias a contar da celebração do contrato de trabalho, a entidade empregadora deve apresentar ao IEFP a candidatura ao Programa devendo igualmente juntar cópia do contrato de trabalho.

Os requisitos para as entidades empregadoras se candidatarem ao Programa são os seguintes:

a) As empresas têm de ter no mínimo cinco trabalhadores;

b) Têm que ter a situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;

c) Não podem estar em incumprimento perante o Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) ou o Fundo Social Europeu.

Neste sentido, para atribuição do apoio financeiro às entidades empregadoras, terá que ser celebrado um contrato de trabalho (a prazo ou não) a tempo completo, com desempregados inscritos no centro de emprego há pelo menos seis meses consecutivos. O contrato de trabalho pode ser celebrado a termo certo por prazo igual ou superior a 6 meses por se tratar de contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego ou em situação de desemprego de longa duração.

É necessário também que estejam reunidas as condições para a criação líquida de emprego, ou seja, na altura em que a entidade empregadora fizer o pedido para beneficiar deste Programa terá que registar um número total de trabalhadores igual ou superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o pedido, a que se juntam os trabalhadores abrangidos pelo Programa.

Além disso, durante o período em que vigore o Programa, a entidade empregadora tem de registar, mensalmente, um número de trabalhadores igual ou superior ao que tinha quando apresentou a candidatura ao mesmo.

A entidade empregadora poderá contratar até 20 trabalhadores ao abrigo deste Programa.

Em alguns casos, o apoio poderá chegar aos 60% se for celebrado um contrato sem termo, se for celebrado contrato de trabalho com desempregado que beneficie do rendimento social de inserção, se este tiver idade igual ou inferior a 25 anos, se tiver deficiência ou incapacidade, se for trabalhador com um nível de habilitações inferior ao 3.º ciclo do ensino básico, ou desempregado inscrito no centro de emprego há mais de 12 meses.

O apoio financeiro previsto de 50% ou 60% da retribuição mensal do trabalhador, não poderá contudo ultrapassar o valor máximo de 419,22€ (valor correspondente ao IAS), durante o período máximo de seis meses.

As empresas que apresentem projectos de investimento considerados estratégicos por despacho do ministro da Economia poderão ter mais 20 trabalhadores ao abrigo desta medida. Em contrapartida, o contrato tem de ser de pelo menos 18 meses. Nestes casos, o apoio financeiro não poderá ultrapassar 419,22€ por mês, durante o período máximo de nove meses.

As empresas no âmbito deste Programa são obrigadas a dar formação aos trabalhadores contratados, sendo que esta formação pode realizar-se no posto de trabalho (durante, pelo menos, seis meses) com o acompanhamento de um tutor, ou por uma entidade acreditada (com uma carga horária mínima de 50 horas).

O apoio financeiro previsto também poderá ser acumulado com a isenção ou redução do pagamento de contribuições para o regime de Segurança Social.

Deve ter-se em atenção que no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou o incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional durante o Programa é motivo para restituição da totalidade do apoio financeiro respeitante ao trabalhador ou trabalhadores que estiveram contratados ao abrigo deste Programa. Constitui também motivo para exigir a restituição do apoio financeiro o incumprimento do requisito de criação líquida de emprego em dois meses, seguidos ou interpolados, bem como a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo durante a atribuição do apoio financeiro.

 Pedro da Quitéria Faria

pf@acfa.pt

Cristina Viegas

cv@acfa.pt