201203.29
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Novas regras relativas ao subsídio de desemprego

Em meados de Abril entrarão em vigor novas regras relativas ao subsídio de desemprego, as quais se traduzem no seguinte:

Decreto-Lei n.º 64/2012. D.R. n.º 54, Série I de 2012-03-15

Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

Procede à alteração do regime jurídico de protecção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

 Resumo:

Reduzido de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego (produz efeitos a partir de Julho de 2012)

– Majoração temporária de 10 % do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais

 – Redução de 10 % a aplicar após 6 meses de concessão

– Redução do limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego (actualmente máximo de 1.257,66 euros (3 x IAS- Indexantes dos Apoios Sociais) desce para 1.048,05 € (2,5 x IAS). O valor mínimo mantém-se em 419,22 euros (1 x IAS).

 – Redução dos períodos de concessão do subsídio de desemprego, salvaguardando-se os direitos em formação dos beneficiários, mantendo-se o direito aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações

– Durante a atribuição do subsídio de desemprego o registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições (para efeitos de carreira contributiva, em especial para cálculo de pensão de reforma) continua a ser efectuado pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, mas com o máximo de 8 x IAS (3.353,76 euros).

Decreto-Lei n.º 65/2012. D.R. n.º 54, Série I de 2012-03-15

Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

Estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.

Resumo:

Só se aplica aos trabalhadores independentes considerados economicamente dependentes, que são os que obtenham de uma única entidade contratante 80% ou mais do valor total dos seus rendimentos anuais resultantes da actividade independente que determinem a constituição de obrigação contributiva

– O prazo de garantia para atribuição dos subsídios por cessação da actividade é de 720 dias de exercício de actividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efectivo de contribuições, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços

 – Exige o cumprimento da obrigação contributiva das entidades contratantes do trabalhador independente (que devem descontar 5%), nessa qualidade, em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços (pelo que só poderá vigorar a partir de 2013).

 Pedro da Quitéria Faria

pf@acfa.pt