201203.01
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Licenciamento de sistemas de facturação

A Portaria n.º 22-A/2012 do Ministério das Finanças veio alterar a Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas. Com esta alteração passam a ser mais os contribuintes que, a partir de 1 de Abril de 2012, serão obrigados a utilizar programas informáticos certificados para poderem proceder à sua facturação e prestação de contas.

Assim,os sujeitos passivos de IRS ou IRC, para emissão de facturas, talões de venda ou documentos equiparados, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de facturação que tenham sido objecto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira. As facturas emitidas manualmente passam, por isso, a ser proibidas, com raras excepções de necessidade extrema por indisponibilidade dos sistemas informáticos, devendo estes dados ser transpostos para o sistema informático de facturação assim que possível.

Existem, porém, excepções a este regime para quem reúna um dos seguintes requisitos:

1. Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico (desde que detenham os respectivos direitos de autor através de registo no IGAC);

2. Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a 100.000,00€ (esta excepção não se aplica a sujeitos passivos que optem pela facturação electrónica depois de 1 de Abril de 2012);

3. Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1.000 unidades (esta excepção não se aplica a sujeitos passivos que optem pela facturação electrónica depois de 1 de Abril de 2012);

4. Efectuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou transporte, senha ou outro documento pré-impresso.

Note-se, porém, que as excepções referidas não se aplicam às empresas que utilizem programa de facturação multiempresa.

No que diz respeito à comercialização deste tipo de sistemas, é necessário que as empresas produtoras do software enviem à Administração Tributária uma declaração de modelo oficial e a chave pública que permita validar a autenticidade e integridade do licenciamento.

Finalmente, são estabelecidas as regras a que devem obedecer os equipamentos ou programas informáticos não certificados, ou seja, aqueles equipamentos que estão dispensados da certificação prévia, como é o caso das máquinas registradoras e “consultas de mesa”. Os documentos emitidos por estes sistemas devem ser numerados sequencialmente e conter data e hora de emissão, denominação social e
NIF do fornecedor do bem ou serviços, denominação dos bens ou serviços e das quantidades transmitidas; preço líquido + IVA ou preço de inclusão de imposto e a indicação que não serve de factura. Os documentos que forem emitidos em modo de “treino” devem mencionar esse facto expressamente.

Com a aprovação desta portaria os contribuintes abrangidos deixam de poder utilizar equipamentos que, não sendo certificáveis, oferecem menores garantias de inviolabilidade dos registos efectuados, estando aqui patente uma finalidade de combate à fraude e à evasão fiscal por parte do Estado Português.

Ana Nobre de Sousa

as@acfa.pt