Histórico…para Portugal.
O acordo tripartido obtido pelos parceiros sociais, após uma verdadeira maratona negocial, marca indelevelmente o panorama jurídico-laboral das relações de trabalho em Portugal, tendo-se logrado finalmente criar as condições para a adopção de uma verdadeira reforma estrutural no mercado de trabalho, e que se traduz, indubitavelmente, numa mudança de paradigma.
Todas as medidas constantes no acordo de concertação social, sem excepção, aproximam e adequam a realidade portuguesa aos ordenamentos jurídicos laborais mais desenvolvidos e modernos da Europa.
As medidas a adoptar, presumivelmente terão impacto directo no que concerne ao aumento da produtividade, a uma diminuição acentuada do absentismo, a uma maior flexibilidade nos tempos de trabalho e na cessação dos contratos e um exponencial acréscimo da competitividade das nossas empresas, no que tange fundamentalmente à concorrência, a este nível, com países do Leste da Europa.
Esta profunda reforma trará ainda um incentivo forte ao investimento directo estrangeiro, na medida em que, com uma legislação laboral mais flexível, e menos rígida e burocrática, nomeadamente no que respeita aos despedimentos, quer por justa causa objectiva, quer subjectiva, promove a atractividade do País, como um futuro excelente cluster de negócios, onde a partir de agora, a mobilidade social, e a desejável dinâmica e liberalização do mercado de trabalho, deixam de ser uma miragem, para passarem a ser uma realidade.
Assim, importa elencar as principais medidas do quadro legislativo laboral, a serem implementadas durante o ano de 2012, e que são as seguintes:
- Pontes, Feriados e Férias
As pontes deverão ser marcadas pelo empregador no início de cada ano. Sempre que os feriados coincidam com terças ou quintas-feiras, unilateralmente, o empregador pode decidir encerrar a empresa, total ou parcialmente, no dia da ponte. Esses dias poderão ser contabilizados como dias de férias para os trabalhadores.
Prevê-se a eliminação de 3 ou 4 feriados nacionais, e os mesmos passarão a ser pagos, em caso de laboração apenas a 50% do valor/hora, ou em alternativa, o empregador pode optar pela concessão de um dia de compensação ao trabalhador.
O trabalhador que faltar injustificadamente ao trabalho em dia que antecede ou seja imediatamente seguinte a um fim de semana ou feriado, pode ver-lhe ser retirado quer o dia de falta, quer os dias de folga ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores a estes.
As férias diminuem para 22 dias úteis, eliminando-se o critério de majoração adicional de 3 dias para trabalhadores assíduos, ou apenas com faltas justificadas.
- Despedimentos
Procede-se à eliminação do critério de antiguidade no despedimento por extinção de posto de trabalho.
Cria-se uma nova possibilidade de cessação de contrato com justa causa, no despedimento por inadaptação.
A partir da entrada em vigor desta revisão ao Código do Trabalho, será permitido aos empregadores despedirem um trabalhador, por redução continuada da produtividade ou da qualidade, ou por dolo na promoção de avarias nos seus instrumentos de trabalho.
Por acordo, empregador e trabalhador podem estabelecer objectivos no contrato de trabalho, ou em adenda a um já existente, que em caso de não obtenção pelo trabalhador, de resultados/objectivos definidos, poderá proporcionar ao empregador que use a faculdade de cessar o contrato de trabalho, em consequência do incumprimento dos mesmos pelo trabalhador.
- Compensações e indemnizações pelos despedimentos: 3 novos modelos
Os contratos de trabalho celebrados após dia 1 de Novembro de 2011, em caso de cessação, os trabalhadores terão direito ao pagamento de 20 dias de retribuição base, até ao limite de 12 salários, ou 240 salários mínimos.
Os contratos celebrados há mais de 20 anos manterão o seu valor indemnizatório a que o trabalhador teria direito, mas mesmo que estes permaneçam na empresa, após a entrada em vigor da nova lei, não acumularão mais tempo para efeitos de compensação.
Os contratos celebrados antes de Novembro de 2011, mas que em caso de cessação ainda não ultrapassem o limite dos 12 salários, ficam adstritos a duas normas: 30 dias até ao dia 1 de Novembro de 2011, e 20 dias após essa data e até atingirem o limite dos 12 salários.
O regime em causa, terá imperatividade sobre qualquer instrumento de
regulamentação colectiva eventualmente celebrado anteriormente à entrada em vigor da Lei.
- Banco de horas individual
É criada a possibilidade de individualmente, e por acordo entre empregador e trabalhador, de se adaptar o tempo de trabalho ao ciclo produtivo da empresa, podendo o trabalhador laborar mais 2 horas por dia ou 10 horas por semana.
O limite anual da utilização deste instrumento será de 150 horas, não podendo ultrapassar-se as 50 horas semanais.
O acréscimo que resultar do horário de trabalho deverá ser compensado pelo empregador, ou através da posterior e simétrica redução de horas trabalhadas, ou através do pagamento adicional de retribuição relativa e correspondente a esse aumento de carga horária.
- Folgas e pagamento de trabalho suplementar
É eliminado o descanso compensatório, para os trabalhadores que laborem em dia de descanso compensatório ou folga.
É reduzido o valor do trabalho suplementar para 25% na primeira hora e de 37,5% nas horas subsequentes.
Se o trabalhador laborar em dia de folga, deverá receber o novo valor/hora para o trabalho suplementar.
- Contratos de muito curta duração
Os contratos em causa, utilizados mormente para laboração pontual passam a ter a duração máxima de 15 dias, com um limite máximo anual de 70 dias, mantendo-se a inexigibilidade de contrato escrito entre as partes.
- Subsídio de Desemprego
Passa a ser possível a acumulação do subsídio de desemprego com a retribuição auferida a título de contrato de trabalho a tempo completo, desde que essa retribuição seja inferir ao valor do subsídio.
Esta norma terá a aplicação temporal de 1 ano, e a acumulação desta prestação social será de 50% nos primeiros seis meses e 25% nos seis meses subsequentes.
O valor máximo a receber de subsídio de desemprego reduzirá para os 1.048 €, assim como, se reduz o prazo de concessão para 18 meses.
Reduz-se ainda o prazo de garantia para acesso à prestação social em causa, para os 365 dias de descontos nos dois anos precedentes ao pedido de concessão de subsídio de desemprego.
NOTA: As medidas supra elencadas ainda não se encontram em vigor, comprometendo-se a ACFA, a informar os seus clientes da respectiva entrada em vigor das mesmas, no decorrer do presente ano.
Pedro da Quitéria Faria
Departamento de Direito Laboral