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Encerramentos das empresas para férias dos trabalhadores

Resultado das recentes alterações legislativas operadas pela Lei 23/2012 de 25 de Junho, as empresas que queiram passam a poder encerrar a empresa total ou parcialmente para férias dos trabalhadores, desde que comuniquem aos trabalhadores abrangidos até ao dia 15 de Dezembro do corrente ano para que possam efectuar o encerramento no próximo ano, nos seguintes termos:

Durante 5 dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;

– Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal.

Nestes casos, a lei prevê também que o trabalho prestado para compensar o encerramento para férias não seja pago como trabalho suplementar, nos termos e para os efeitos do artigo 242.º n.º 2 e 3 do Código do Trabalho.

Pedro Faria
pf@acfa.pt


Decreto-Lei n.º 50/2012 de 25 de Setembro de 2012

Procede-se às seguintes alterações ao Decreto Regulamentar n.º1-A/2011 de 3 de Janeiro:

•  É estabelecida a obrigação dos trabalhadores independentes e as entidades contratantes possuírem caixa postal electrónica para efeitos de recepção de comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimentos das respectivas obrigações declarativas;

• A actualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes é efectuada anualmente através do preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do IRS;

•  Para efeitos de reavaliação da base de incidência contributiva devem ser contabilizados os recebimentos por conta e os adiantamentos dos trabalhadores independentes.

O diploma prevê ainda que nas situações em que a reavaliação da base de incidência é dada sem efeito, por se verificar, com base nos rendimentos declarados para efeitos fiscais relativos ao ano em causa, que não houve redução de rendimentos ou que a mesma não determinou uma redução superior a um escalão de base de incidência contributiva, o trabalhador deve proceder ao pagamento das contribuições em dívida, relativas ao período de reavaliação que foi considerado sem efeito.

O diploma entrou em vigor no dia 26 de Setembro de 2012.

Cristina Viegas
cv@acfa.pt