201209.30
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Decreto-Lei n.º 213 2012 de 25 de Setembro de 2012

 – Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social;

– Autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento;

– Prevê uma dispensa excepcional do pagamento de contribuições.

O Decreto-Lei 213/2012 de 25 de Setembro de 2012 veio especificar as circunstâncias (fora do âmbito de uma situação de incumprimento) pelas quais é inteiramente justificado o pagamento em prestações das contribuições devidas à Segurança Social.

No presente diploma prevê-se assim a possibilidade de as instituições competentes da Segurança Social autorizarem o pagamento em prestações de contribuições devidas quando se verifiquem atrasos na comunicação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes por motivos da responsabilidade dos serviços e quando esteja prevista a possibilidade de diferimento do pagamento de contribuições derivada de situações de catástrofe, calamidade pública ou alterações climáticas.

Do presente diploma resulta ainda uma importante concretização, o novo n.º 7 do artigo 190.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social prevê que o Instituto da Segurança Social, I. P., possa autorizar o pagamento diferido de contribuições e quotizações em divida relativas a um período máximo de três meses desde que não tenham sido objecto de cobrança coerciva, quando sejam previstas por resolução do Conselho de Ministros medidas de revitalização económica e recuperação e viabilização empresariais, o que se verifica com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de Fevereiro, que criou o Programa Revitalizar.

Contudo, os acordos de regularização voluntária só podem ser autorizados pelo ISS, IP a cada entidade contribuinte, uma vez em cada período de 3 anos, contados a partir da data em que se tenha verificado o seu termo ou resolução.

O plano prestacional deve ser celebrado nos seguintes termos:

a) Contemplar o pagamento integral da dívida constituída, bem como os respectivos juros de mora, vencidos e vincendos;

b) Prever que o número máximo de prestações de igual montante não exceda seis meses.

O acordo de regularização voluntária será resolvido no caso de falta de:

a) Pagamento tempestivo das prestações autorizadas;

b) Pagamento tempestivo das contribuições e quotizações mensais vencidas no seu decurso;

c) Entrega nos prazos legais da declaração de remunerações relativamente a todos os trabalhadores.

Nas situações em que exista um acordo relativo a dívidas de contribuições de trabalhador independente e não sejam pagas as contribuições e quotizações mensais vencidas no decurso do acordo ou na falta de entrega nos prazos legais da declaração de remunerações quando aquele tenha trabalhadores ao seu serviço, haverá lugar à resolução do acordo.

A resolução do acordo determinará a participação imediata do montante em dívida ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), acrescido dos respectivos juros de mora, para efeitos de cobrança coerciva.

Cristina Viegas

cv@acfa.pt