201312.17
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Créditos de Cobrança Duvidosa ou Incobráveis

A recuperação do IVA respeitante a créditos incobráveis pode ocorrer quando:


1. Exista o reconhecimento em processo de execução de que não existem bens penhoráveis;

2. A insolvência for decretada e a qualificação que lhe for conferida for de carácter limitado ou após a homologação da deliberação da assembleia de credores na fase de liquidação;

3. Estejam abrangidos por PER após a homologação do plano de recuperação pelo juiz; ou

4. Exista acordo celebrado nos termos previstos no SIREVE.

A recuperação do IVA respeitante a créditos de cobrança duvidosa pode ocorrer quando os créditos estejam em mora há mais de:


1. 24 meses, (desde que se tenham realizado todas as diligências necessárias à boa cobrança e as mesmas estejam provadas;

2. 6 meses e não sejam de valor superior a Euros 750,00 (IVA incluído) e desde que o devedor seja um particular ou sujeito passivo de IVA que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução.

Consideram-se em vencidos os créditos que estiverem em mora:


1. Na data prevista no contrato

2. Na ausência de prazo certo, a partir da interpelação do devedor.


Para que seja possível recuperar estes créditos o sujeito passivo deve:


1. As informações referentes ao crédito, isto é, a factura relativa a cada crédito, identificação do adquirente, valor da factura e o imposto liquidado, bem como a demostração das diligências de cobrança e do seu insucesso;

2. Estas informações devem ser certificadas por ROC;

3. Nos créditos em mora há mais de 24 meses, é necessária a submissão de um pedido de autorização prévia à Autoridade Tributária no prazo de 6 meses a partir do momento em que o crédito foi considerado de cobrança duvidosa.

 3.1. Esse pedido considera-se indeferido se não for apreciado no prazo de 8 meses.
 .

 3.2. O pedido considera-se tacitamente deferido, após 8 meses, os pedidos relativos a  créditos de valor inferior a €150.000,00.

4. Submeter os anexos agora aprovados nos quais se discrimina a base legal subjacente a cada regularização e respectiva base.


Diana Abegão Pinto

dp@acfa.pt