201403.05
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ACFA BUSINESS INSIDER | FEVEREIRO 2014

I. EXTINÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS: RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELO PASSIVO SOCIAL 

O Tribunal da Relação do Porto decidiu [Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Janeiro de 2014], por unanimidade, que os sócios, pessoalmente, respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam da partilha do activo da Sociedade extinta.

Nestes termos, consideram os doutos juízes daquele Tribunal que o passivo que a sociedade tenha aquando da sua extinção formal não se extingue com a extinção da mesma, operando uma modificação subjectiva e objectiva na obrigação, traduzida na responsabilização directa do(s) sócio(s) pela mesma, limitada, naturalmente, ao montante que recebeu(ram) em partilha.

Note-se que, não obstante esta interpretação desfavorável aos sócios, para que os mesmos possam responder é necessário que o credor alegue e prova que aqueles obtiveram bens da sociedade resultantes da partilha do património da Sociedade.

II. UNIÃO EUROPEIA APROVA REGRAS QUE PENALIZAM CRIMES FINANCEIROS

O abuso de informação privilegiada [ou “insider dealing“] e a manipulação de mercado vão ser objecto de sanções penais a nível da União Europeia (UE).

O Parlamento Europeu aprovou uma Directiva com o intuito de penalizar o abuso de informação privilegiada (o denominado “insider dealing”) e a manipulação do mercado, podendo as penas ir até aos quatro anos de prisão, com o intuito de uniformizar um conjunto de regras comuns na UE, aumentando a protecção dos investidores e restaurar a confiança nos mercados financeiros da União Europeia.

Actualmente, os investidores que efectuam transacções com base em informação privilegiada e, bem assim, manipulam os mercados mediante a disseminação de informações falsas ou enganosas, conseguem evitar sanções se tirarem partido das diferenças existentes entre as legislações dos Estados-membros.

Depois de formalmente aprovada pelo Conselho de Ministros da UE, os Estados-membros terão 24 meses para transpor a directiva para a legislação nacional.   

III. VALORES MOBILIÁRIOS: RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO PELA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO


O Supremo Tribunal de Justiça publicou um Acórdão [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Fevereiro de 2014], atinente à responsabilidade do intermediário financeiro pela violação do dever de informação. Salientamos os principais pontos do Acórdão:

(i) A responsabilidade de qualquer intermediário financeiro (rectius, um banco) é uma responsabilidade contratual;

(ii) É fonte de tal responsabilidade a violação do dever minucioso e detalhado de informação a que os intermediários financeiros estão obrigados;

(iii) Tal dever de informação encontra-se preenchido se aos autores, enquanto investidores informados e conhecedores de produtos financeiros, foi transmitida informação detalhada das características destes e que o mesmo era um produto não totalmente isento de risco, ainda que não lhes haja sido entregue qualquer ficha técnica do mesmo.

IV. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UE: AUTORIDADE EUROPEIA DOS VALORES MOBILIÁRIOS E DOS MERCADOS

Em 2012 a União Europeia adoptou um regulamento com vista a harmonizar a venda a descoberto no contexto da crise financeira. A venda a descoberto é uma prática que consiste em vender activos e títulos não detidos pelo vendedor no momento da venda com a intenção de beneficiar de uma baixa do seu preço. O regulamento visa nomeadamente impedir que, em caso de perturbação dos mercados financeiros, o preço dos instrumentos financeiros caia descontroladamente por causa da venda a descoberto.

O TJUE estabeleceu, no Acórdão no processo C-270/12, que o poder da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de agir em situações de emergência nos mercados financeiros dos Estados-Membros para proibir ou restringir a venda a descoberto é compatível com o direito da União Europeia. Note-se, no entanto, que tal intervenção apenas ocorrerá se tais medidas se destinarem a enfrentar ameaças para os mercados financeiros ou para a estabilidade do sistema financeiro na União e o caso tiver implicações transfronteiriças, contando que nenhuma autoridade nacional competente tenha já intervindo.

V.  PME EXCELÊNCIA: NECESSIDADE DE PROVA DO PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO AOS FORNECEDORES

O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI, I.P) atribui, anualmente o estatuto de PME Excelência, às pequenas e médias empresas que cumprirem determinados critérios vinculativos, por forma a distinguir as empresas com os melhores desempenhos económicos e financeiros.

Foi aditado, como critério de selecção, o facto de as empresas pagarem aos seus fornecedores dentro do prazo acordado, tendo as mesmas de fazer prova por forma a cumprirem o critério.

VI. ALTERAÇÃO DO VALOR DA TAXA DEVIDA PELAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 26/2014 que procede à alteração do regime jurídico das agências de viagens e turismo, mormente no que concerne ao regime de acesso e de exercícios da actividade, em conformidade que a Directiva 2006/123/CE do Parlamento e Conselho Europeu, que prevê que pela inscrição de cada agência de viagens e turismo é devida, ao Turismo de Portugal, I.P., uma taxa em valor actualizado automaticamente a 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços.

Através do presente decreto -lei procede -se a uma redução da taxa acima referida, para 50% do montante inicialmente estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 61/2011, de 6 de maio.

DEPARTAMENTO SOCIETÁRIO ACFA

Fernando Antas da Cunha (Partner responsável)
ac@acfa.pt

Margarida Asseiceira
ma@acfa.pt

Rogério de Azevedo
ra@acfa.pt

Carolina Caçador
cc@acfa.pt