201310.10
0

Alteração ao Código de Estrada

Foi publicada a 3 de Setembro, a Lei nº 72/2013, que introduziu alterações e procedeu à republicação do Código da Estrada.

As principais alterações referem-se às regras sobre as novas zonas de coexistência entre peões e automobilistas, rotundas, novos limites de velocidade e sobre o procedimento contraordenacional, incluindo infracções cometidas por agentes da autoridade.

Zona de coexistência e circulação de velocípedes

Com esta alteração, surge a zona de coexistência, que é uma zona da via pública especialmente concebida para ser de utilização partilhada por peões e veículos. Nestes espaços irão vigorar regras especiais de trânsito e será sinalizada como tal. Considerando esta convivência, o limite de velocidade aplicável nas zonas de coexistência será de 20 km/hora.

A regulamentação das zonas de coexistência tem de ter em conta as necessidades dos utilizadores vulneráveis, o que significa a definição de uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de deslocação.

De forma a evitar acidentes, os condutores de veículos motorizados são obrigados a manter uma distância lateral mínima de 1,5 metros em relação a um velocípede que circule na mesma faixa de rodagem.

É permitida a circulação de velocípedes, incluindo os conduzidos por crianças até aos 10 anos, nas bermas, desde que não coloquem em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem. Sucede que, aos veículos apenas é permitida a circulação nas bermas ou nos passeios se for essencial para aceder aos prédios (salvo excepções previstas em regulamento local), sob pena de o condutor pagar coima entre € 60,00 e € 300,00.

Aos peões e velocípedes passam a ser permitido utilizar toda a largura da via pública, assim como é permitida a realização de jogos na via pública.

Aos condutores é imposta a obrigatoriedade de paragem sempre que necessário pois não podem comprometer a segurança ou a comodidade dos outros utentes da via pública, sendo que qualquer condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência tem sempre de ceder passagem aos restantes veículos.

Com esta alteração surge um novo conceito: o de utilizadores vulneráveis, que são peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência, os quais não podem fazer nada que impeça ou embarace desnecessariamente o trânsito de veículos, sob pena de lhes ser aplicada uma coima entre € 60,00 e € 300,00.

Rotundas

A partir de 1 de Janeiro, ao circular em rotundas, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, sendo que o comportamento a adoptar terá de ser o seguinte:

Ao entrar na rotunda, o condutor só o poderá fazer depois de ceder a passagem aos veículos que nela circulam, qualquer que seja a via por onde o façam.

Caso se pretenda sair da rotunda na primeira via de saída, deve ocupar a via da direita; se pretender sair por qualquer das outras vias de saída, só deve ocupar a via de trânsito mais à direita depois de passar a via de saída imediatamente anterior àquela por onde pretende sair, aproximando-se progressivamente desta e mudando de via depois de tomadas as devidas precauções.

Novos limites de velocidade

 Os novos limites de velocidade são os seguintes:

Procedimento contraordenacional

Com a presente alteração, a impugnação judicial da decisão emitida pela entidade administrativa passa a ter efeito suspensivo, quer se trate de impugnação relativa a aplicação de coima, sanção acessória ou cassação do título de condução.

O regime geral do ilícito de mera ordenação social passa a aplicar-se à revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária, em conjugação com o Código da Estrada.

Não é admitida a revisão da decisão definitiva ou transitada em julgado nos casos de contraordenação rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito em julgado da decisão a rever. A revisão contra o arguido é admissível, mas apenas quando vise a sua condenação pela prática de um crime.

Aos agentes das forças e serviços de segurança e órgãos de polícia criminal, não são aplicáveis as regras sobre as formas de identificação do arguido, quando as infracções são cometidas no exercício das suas funções; no âmbito de missão superiormente autorizada ou legalmente determinada; e confirmadas por declaração da entidade competente.

Quando se verifique que a coima ou as custas de um procedimento contraordenacional não foram pagas, passa a ser extraída uma certidão de dívida com base nos elementos constantes do processo de contraordenação, que serve depois de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social.

O referido diploma legal terá de ser regulamentado até dia 2 de Dezembro de 2013 e entrará em vigor a 1 de Janeiro de 2014.

Cláudia Roque de Almeida

ca@acfa.pt