201303.04
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Alterações no registo fiscal dos contribuintes

Entrou em vigor no passado dia 27 de Fevereiro de 2013, o Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro, que veio introduzir algumas alterações relevantes no que concerne ao procedimento de atribuição e gestão do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) e número de identificação fiscal (doravante NIF).

Na nossa opinião, as alterações mais relevante para o contribuinte pessoa singular, trazidas por este diploma são:

1)   Redução do prazo previsto para que os contribuintes informem a Autoridade Tributária de alguma alteração das informações associadas ao NIF

Assim, sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos constantes do registo (como por exemplo o domicilio fiscal), deve o contribuinte (ou o seu representante/gesto de negócios), comunicar tal alteração à Autoridade Tributária, no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do facto determinante da alteração.

Caso esta comunicação não seja feita, o contribuinte pode ser punido com uma coima variável entre € 75,00 e € 375,00.

2)   Cancelamento do NIF e respectivo registo

Uma das novas figuras trazidas por este diploma é o cancelamento do NIF que ocorrerá numa das seguintes situações:

i.        Multiplicidade de inscrições relativas à mesma pessoa;

ii.        Decisão judicial.

A competência para o efeito é do Director-Geral da Autoridade Tributária, sendo que, após cancelado, o contribuinte perde o direito de uso desse NIF, sendo que deverá devolver o cartão de contribuinte à Autoridade Tributária (na nossa opinião, atendendo a que actualmente a figura do cartão de contribuinte perdeu notoriedade, em virtude da utilização do cartão de cidadão, poderemos ter aqui uma lacuna, já que não faz sentido exigir ao contribuinte a entrega do seu cartão de cidadão). Não procedendo à entrega do cartão, a Autoridade Tributária poderá diligenciar pela sua apreensão.

Importa salientar que, no caso de o motivo inerente ao cancelamento ser a “multiplicidade de inscrições relativas à mesma pessoa”, o cancelamento do NIF é precedido de audiência do contribuinte, podendo este recorrer hierarquicamente da decisão definitiva.

3)    Suspensão do NIF, caso existam indícios da prática do crime de fraude fiscal

A outra nova figura é a suspensão do NIF e revela-se como uma preocupação por parte do legislador no combate à fraude e evasão fiscal.

A suspensão do NIF tem por base informação fundamentada por parte dos serviços de inspecção tributária ou outro serviço da Autoridade Tributária. Com base nessa informação, o Director-Geral da Administração Tributária declara a suspensão do NIF, sempre que existam indícios da prática do crime de fraude fiscal e a suspensão seja necessária para evitar o prosseguimento da actividade criminosa.

Tendo o NIF suspenso, o seu titular não poderá exercer quaisquer direitos perante a Autoridade Tributária, de que possa resultar a obtenção de uma vantagem económica, relacionada com a actividade exercida.

De notar que, o contribuinte, caso assim entenda, poderá interpor recurso hierárquico (com efeito suspensivo) da decisão de suspensão do NIF.

A suspensão do NIF caduca quando cessem as causas que a justifiquem, isto é, quando deixem de existir os “indícios da prática do crime de fraude fiscal”.

Diana Abegão Pinto

dp@acfa.pt

João Neto Peixe

 jp@acfa.pt