201205.18
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Regulamento das Custas Processuais

No dia 29 de Março de 2012 entrou em vigor a Lei nº 7/2012 de 13 de Fevereiro que procedeu à 6ª alteração do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.

O Regulamento das Custas Processuais aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e no balcão nacional de injunções (art.º 2º).

A presente alteração é aplicável a todos os processos iniciados após a entrada em vigor do referido diploma legal e aos processos pendentes nessa data.

Relativamente aos processos com início anterior a 30 de Março de 2012, a redacção dada pela Lei nº 7/2012 ao RCP só é aplicável aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos efectuados anteriormente, ainda que da redacção da presente Lei resulte uma solução diferente.

As principais inovações da Lei nº 7/2012 prendem-se com o desincentivo da litigância de má-fé e a uniformização das custas judiciais, com a aplicação do regime da presente Lei a todos os processos pendentes e novos.

O nº 3 do artigo 27º foi alterado com o aumento dos montantes mínimos e máximos previstos, sendo agora possível a aplicação de sanções que permitirão efectivamente combater e desincentivar a litigância de má-fé.

Outra inovação, relacionada com a redução das pendências processuais, é o incentivo à extinção da instância, previsto no art.º 5º. Este é um regime transitório, apenas aplicável para processos iniciados ou de injunções requeridas antes da data da publicação da referida Lei, que terminem por extinção da instância em resultado de desistência do pedido, desistência da instância, confissão do pedido ou transacção. Nestes casos concretos, há dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos pela(s) parte(s) que conduziu à extinção da instância.

Algumas das soluções encontradas passam pelo regresso a dispositivos que já vigoraram no nosso ordenamento jurídico, tais como a bipartição do pagamento da taxa de justiça. Neste caso concreto, estabelece-se o pagamento da
taxa de justiça em duas prestações:

  • A primeira prestação da taxa de justiça é devida até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito;
  • A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final.

A lei tipifica os casos em que não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, tendo como fundamento:

  • O tipo de processo (por exemplo, acções de processo civil simplificado, jurisdição de menores, processos de jurisdição voluntária em matéria de direito da família);
  • O fim antecipado do processo (por exemplo, acções sem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento, bem como acções que terminem sem oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença – ainda que precedida de alegações – e ainda acções que terminem antes da designação da data da audiência final);
  • A natureza do processo (acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública ou acções em massa suspensas, processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico, ou processos tributários, quanto à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado).

É evidente que o objectivo primordial das alterações constantes da Lei nº 7/2012 é a uniformização das custas, sendo aplicável o mesmo regime de custas a todos os processos pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciaram.

Cláudia Roque de Almeida

ca@acfa.pt