201304.02
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Regime jurídico de inventário

Foi publicada a Lei nº 23/2013 a 5 de Março que aprova o novo regime jurídico de processo de inventário.

Trata-se de uma desjudicialização e desmaterialização do referido regime, porquanto o mesmo agora terá início nos cartórios notariais do município do lugar da abertura da sucessão e só será remetido para os Tribunais nos seguintes casos:

a)  Quando a decisão relativa a questões que, pela sua natureza ou complexidade, não devam ser decididas no âmbito do processo de inventário;

b) Para homologação obrigatória da decisão da partilha proferida pelo notário relativamente ao mapa da partilha e às operações de sorteio; e

c)  Quando o despacho do notário que decida da partilha for impugnado

Com a nova legislação, é competência do notário dirigir todas as diligências do processo de inventário e da respectiva habilitação.

Acresce ainda que a tramitação electrónica é privilegiada, pois a apresentação do requerimento de inventário, da oposição, bem como dos subsequentes actos, realizar-se-ão, sempre que possível, através de meios electrónicos.

O novo regime do processo de inventário por sucessão também é aplicável aos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou casamento declarado nulo ou anulado, sendo que quando for requerida a separação de bens na sequência da penhora de bens comuns do casal, o notário poderá remeter o processo para a mediação quanto à partilha de bens garantidos por hipoteca.

A referida Lei irá entrar em 2 de Setembro de 2013 e não se aplicará aos processos pendentes. Porém, a sua aplicação prática está dependente da publicação de portaria.

Cláudia Roque de Almeida

ca@acfa.pt