201301.08
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Redução na compensação por despedimentos – 12 dias?

O Governo pretende logo no início do ano de 2013, proceder a uma nova redução na compensação por despedimento, desta feita, para os 12 dias.

Relembremos que, ainda há dois meses passou a estar em vigor uma redução nestas compensações por despedimento de 30 para 20 dias por cada ano de trabalho completo, criando-se um complexo regime legal tripartido em função da data de início da celebração de contrato, conforme demos conta na ACFA LABORIS de Outubro.

Pretende o Governo readaptar tais compensações à média laboral europeia, que se cifra entre os 8 e os 12 dias por cada ano de trabalho realizado.

Sem prejuízo de concedermos no que concerne aos eventuais efeitos positivos desta medida, nomeadamente na flexibilização do mercado de trabalho, e na desoneração, existente anteriormente, da obrigação pelo empregador de se ver forçado a pagar somas verdadeiramente astronómicas quando pretendia cessar um contrato de trabalho, é um facto que, o modo como tem sido conduzido o processo de reforma da legislação laboral tem sido no mínimo, pouco feliz.

Fará algum sentido em Outubro reduzir-se 10 dias no valor da compensação legal, para apenas três meses depois, se proceder a uma nova redução de 8 dias? Porque motivo não se condensou todas as alterações num único acto, por exemplo a produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013?

A criação do citado regime legal tripartido de compensações, criou desde logo algumas dúvidas na sua aplicação prática, que competirá aos Tribunais do Trabalho criar jurisprudência bastante, nomeadamente, para os casos dos contratos de trabalho iniciados antes de Novembro de 2012, e que cessarão após essa data.

Por outro lado, e apesar de se realçar e aplaudir o esforço do Governo Português em proceder a uma verdadeira reforma legislativa laboral e não apenas a uma mera operação de estética legislativa como ocorreu em 2009, que colocou em causa direitos adquiridos com décadas, totalmente desajustados do mercado global onde nos inserimos, e que promoviam desvantagens competitivas evidentes, o certo porém é, que tal reforma foi despropositada em algumas matérias como é exemplo paradigmático, a redução do numero de feriados, alguns deles com um simbolismo histórico e identitário para Portugal e, fundamentalmente, a entrada em vigor da redução das compensações por despedimento com a cronologia acima mencionada.

Por último, e apesar da bondade e sentido reformista de tais reduções, na verdade, o impacto que as mesmas pretendem atingir não é imediato, porquanto até 31 de Outubro do corrente ano os direitos adquiridos a este título mantêm-se em vigor, assim como a sua obrigatoriedade de pagamento pelo empregador (de 30 dias por cada ano).

Não faria mais sentido que as novas regras se aplicassem quer a contratos novos, quer aos antigos, onde aí sim, existem compensações por antiguidade verdadeiramente milionárias?

Contudo, o certo é que se começou a trilhar um novo caminho, onde também se reduz substancialmente a importância do direito laboral colectivo, passando a negociação laboral para uma esfera interna e endógena, entre empresa e trabalhador, aliás, os verdadeiros sujeitos da relação laboral, o que nos permite também aqui, aproximar da realidade laboral europeia, não se olvidando todo o desconforto e desagrado que uma reforma desta dimensão pode gerar, o que é absolutamente compreensível.

Pedro da Quitéria Faria
pf@acfa.pt