201206.30
0

Programa de incentivo ao emprego IMPULSO JOVEM e cumulação de parte do subsídio de desemprego com salário

Programa de incentivo ao emprego

O Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção da Empregabilidade Jovem e de Apoio às PME cujas linhas orientadoras já foram aprovadas em Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012 de 14 de Junho assentam em três pilares: estágios profissionais, apoio à contratação, à formação profissional e ao empreendedorismo, e apoios ao investimento.

O Programa Impulso Jovem prevê a atribuição de bolsas a empresas que promovam estágios profissionais para jovens entre os 18 e os 25 anos, inscritos nos centros de emprego há pelo menos quatro meses, assim como para desempregados dos 25 aos 30, desde que tenham obtido uma qualificação (de nível 2 a 7) nos últimos três anos.

O estagiário recebe uma bolsa que oscila entre os 419,22 e os 692 euros, consoante a formação, mais subsídio de alimentação, transporte e seguro. O Estado paga a totalidade da bolsa nas empresas até 10 trabalhadores e 70% nos restantes casos, e a empresa os subsídios. Se no fim do estágio, que dura seis meses (com formação profissional mínima de 50 horas), a empresa admitir o estagiário com um contrato sem termo, recebe um prémio de integração que varia consoante a dimensão da empresa, o salário e a duração do contrato. Mas não depende da criação líquida de emprego.

Para apoiar a contratação de desempregados jovens de longa duração, o Governo avança com um reembolso das contribuições para a Segurança Social para os contratos a termo. A título de exemplo um apoio temporário até 18 meses e que corresponde a 90% do montante da contribuição para a Segurança Social, até um máximo de 150 euros por mês.

O programa Impulso Jovem prevê ainda apoio para projectos de empreendedorismo, e irá ser lançado um programa nacional de micro-crédito.

Pedro da Quitéria Faria

pf@acfa.pt


Medida que permite acumular uma parte do subsídio de desemprego com o salário do novo emprego

Esta medida está ainda sujeita a regulamentação, no entanto, actualmente, já é possível acumular parte da prestação com “part-time” ou trabalho independente, desde que estas actividades gerem rendimentos muito baixos. A novidade, agora, passa por alargar a regra a trabalhos a tempo completo, que paguem abaixo do subsídio de desemprego recebido.

Esta medida prevê que se o salário for inferior ao subsídio que recebe, pode receber uma parte desse subsídio para completar o salário.

A iniciativa destina-se aos desempregados subsidiados que estejam inscritos no centro de emprego há pelo menos seis meses e que ainda tenham direito a, pelo menos, seis meses de subsídio. Ou seja, um desempregado que só tenha, por exemplo, quatro meses de subsídio pela frente, não pode ser abrangido por esta medida.

O contrato não poderá ser feito com a empresa que despediu o trabalhador e originou o seu subsídio. O salário pago terá que respeitar o salário mínimo (485 euros) ou o estabelecido em contratação colectiva.

É exigido ainda um contrato de, pelo menos, três meses.

O apoio pode durar até 12 meses mas não pode ultrapassar o período de subsídio a que o desempregado tenha direito. Ou seja, se o desempregado tiver à data direito a, por exemplo, oito meses de subsídio, será esse período a ter em conta. Nos casos em que o contrato é inferior a 12 meses, o trabalhador pode celebrar novo contrato ao abrigo desta medida, desde que continue a ter acesso ao subsídio (ainda que por período inferior a seis meses). No caso de o trabalhador ganhar o direito a subsídio de doença ou parentalidade, o apoio é suspenso.

O apoio poderá corresponder a 50% do valor do subsídio nos primeiros seis meses de contrato e a 25% nos seis meses seguintes. O incentivo não pode contudo ultrapassar 500 euros no primeiro caso e 250 euros no segundo (um tecto que não penaliza a maior parte dos casos tendo em conta que o subsídio médio ronda os 530 euros).

Relativamente aos contractos inferiores a 12 meses, os períodos do apoio serão reduzidos proporcionalmente. Por exemplo, um contrato de seis meses dá direito a 50% do subsídio nos primeiros três meses (até 500 euros) e 25% nos três meses seguintes (até 250 euros).

O subsídio é suspenso durante o apoio e poderá depois ser reiniciado, nos mesmos moldes definidos no regime de subsídio de desemprego (o actual regime já prevê actualmente que o subsídio é suspenso quando os desempregados reiniciam funções por período inferior a três anos). No entanto, o período de subsídio de desemprego a que o beneficiário terá direito (quando terminar o apoio) será reduzido em função do tempo em que recebeu o incentivo. Por exemplo, se esteve em regime de acumulação durante três meses, esses três meses serão descontados no prazo de subsídio que o desempregado ainda tiver a receber.

Os abrangidos por esta medida estão isentos de um conjunto de deveres previstos no regime do subsídio de desemprego, nomeadamente no que diz respeito a procura activa de emprego, aceitação de “emprego conveniente” ou comparência quinzenal no centro de emprego. Para terem direito ao apoio, têm de o pedir ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) no prazo de 30 dias a contar do início do contrato.

A medida estará disponível durante o Programa de Assistência Económica e Financeira e será avaliada em seis meses.

O objectivo é estimular o regresso destes desempregados ao mercado de trabalho, mesmo que as ofertas disponíveis de emprego ofereçam um nível de remuneração manifestamente inferior.

Cristina Viegas

cv@acfa.pt