201210.31
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Obrigações Administrativas – ACT

Uma das alterações à Lei 23/2012, de 25 de Junho, prende-se com o fim da obrigatoriedade de envio à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) de diversas comunicações, nomeadamente:

– Eliminação da obrigação de comunicar a ACT elementos relativos a empresa, antes do início de actividade, bem como das respectivas alterações;

– Dispensa do envio à ACT do regulamento Interno da Empresa. Este passa a produzir efeitos após a publicitação do seu conteúdo na sede da empresa e nos locais de trabalho sem controlo pela ACT, ou seja, a produção de efeitos do regulamento interno passa a estar condicionada apenas pela publicitação do respectivo conteúdo aos trabalhadores (artigo 99.º n.º 3 do CT – com a redacção actual);

– Dispensa do dever de comunicação do Horário de Trabalho;

– Dispensa do dever de comunicação prévia do acordo de isenção de horário de trabalho;

– Deferimento tácito da autorização para redução ou exclusão de intervalo de descanso, desde que o empregador comunique cópia da declaração escrita de concordância do trabalhador, faça prova da comunicação à comissão de trabalhadores da empresa e à associação sindical respectiva e a ACT não se pronuncie no prazo máximo de 30 dias (artigo 213.º n.4.º do CT – nova redacção).

– Comunicação de adesão ao Fundo de Compensações do Trabalho, nos termos do artigo 127.º n.º 5 do CT em face da Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro que prevê a possibilidade de adesão a mecanismo equivalente. Pelo que, sempre que se celebre contratos de trabalho, o empregador deve comunicar à ACT a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente.

A eliminação da obrigatoriedade das comunicações supra referidas tem uma dupla vantagem. Do lado das empresas, a grande vantagem traduz-se no alívio de uma carga administrativa da qual não resultavam benefícios directos para a actividade das mesmas. Já do lado da ACT, esta mudança resulta também num alívio brutal de informação acumulada, muita da qual não era analisada pelos seus técnicos.

No entanto, saliente-se que as empresas não ficam naturalmente desoneradas de cumprirem com as suas obrigações pelo facto de não terem de enviar a informação em causa à ACT. Ou seja, a ACT continuará a fiscalizar o cumprimento das obrigações legais por parte das empresas, embora num registo muito menos burocratizado do que até agora.

Pedro da Quitéria Faria
pf@acfa.pt