201207.18
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Jurisprudência europeia

Num acórdão de 21-06-2012 o Tribunal europeu de Justiça vem dizer que «o momento em que a incapacidade sobreveio é desprovido de pertinência», pelo que «o trabalhador tem o direito de gozar as suas férias anuais remuneradas coincidentes com um período de licença por doença numa altura posterior, e independentemente do momento em que esta incapacidade para o trabalho ocorreu».

E acrescenta que, o novo período de descanso pode ser fixado, sendo caso disso, «fora do período de referência correspondente para as férias anuais».

O Tribunal europeu de Justiça recorda ainda que o direito a férias anuais remuneradas é «um princípio do direito social da União que se reveste de particular importância», consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Um direito que não pode, por isso, ser interpretado em nenhum caso de forma «restritiva».

O caso foi suscitado junto do Tribunal europeu de Justiça pelo Supremo Tribunal espanhol na sequência de um diferendo entre a Associação Nacional de Grandes Empresas de Distribuição e a Federação de Associações Sindicais. O direito espanhol prevê que, quando o período de férias coincida com um período de incapacidade para o trabalho, por motivo de gravidez, parto ou aleitação, os trabalhadores têm o direito de gozar posteriormente as férias que correspondam à licença por incapacidade. Mas não regula os casos em que o período de férias coincide com um período de incapacidade devido a licença por doença.

A questão em Portugal não se coloca uma vez que a lei laboral portuguesa prevê estas situações, sendo que, mesmo o Código de 2003 já o previa no seu artigo 219.º. O artigo 244.º do Código do Trabalho actual estabelece que “ o gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador (…) o gozo das férias terá lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, e em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de ferias, por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsidio”.

Cristina Viegas
cv@acfa.pt