201205.23
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MEMORANDO FUNDO DE COMPENSAÇÕES

Estrutura do Fundo de Compensações do Trabalho

Finalidade: Compensação pela cessação do contrato de trabalho

Natureza e gestão: O modelo delineado aproxima-se dos Planos de Poupança-Reforma (PPR), numa lógica de fundos privados ou gestão privada. O FCT constitui um incentivo à poupança a médio e a longo prazo, na medida em que o reembolso apenas pode ter lugar no momento da cessação do contrato de trabalho. Com esse propósito, o FCT permite o reembolso do valor resultante das contribuições entregues pelo empregador.

O projecto prevê as seguintes modalidades de FCT: Fundo de Investimento Mobiliário; Fundo de Pensões e Fundo autónomo de uma modalidade de seguro do ramo «Vida» (DL 158/2002 de 2 de Julho). A escolha da modalidade de FCT compete ao empregador, o qual deve, previamente, consultar as estruturas representativas dos trabalhadores. Além disso, em caso de transferência do FCT, o dever de consulta das estruturas representativas dos trabalhadores deve ser novamente observado por parte do empregador.

A entidade empregadora terá que fazer uma adesão obrigatória, quanto aos novos contratos, isto é, aos contratos que sejam celebrados após a entrada em vigor do diploma que estabelece que as compensações por cessação do contrato de trabalho correspondem a vinte dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade. Estamos portanto perante uma contribuição obrigatória, um instrumento de poupança forçada pela Entidade Patronal.

Por sua vez, o trabalhador não terá qualquer obrigação contributiva, estas contribuições podem deste modo ser equiparadas a unidades de participação, a uma conta individual do trabalhador, cujo saldo pode mobilizar quando cesse o contrato de trabalho, quer a cessação provenha ou não da sua iniciativa. Antes da cessação o trabalhador está impedido de beneficiar do saldo da conta individual.

No caso de não haver lugar à compensação, o trabalhador pode transferir esse dinheiro para uma nova Entidade Patronal. O trabalhador tem assim direito ao saldo nessa conta, nos seguintes termos:

Se o trabalhador tiver direito a receber uma compensação, o FCT responde pela parte correspondente às contribuições que tiverem sido efectuadas pelo empregador durante a execução do contrato de trabalho. O empregador terá a obrigação de pagamento do valor remanescente que não tiver sido assegurado pelo FCT por forma a perfazer a compensação a que o trabalhador tenha direito.

Caso a cessação não dê lugar a compensação, o trabalhador tem direito ao reembolso do saldo da conta individual do FCT por efeito da cessação do contrato de trabalho. No entanto, o trabalhador pode escolher entre:

a)Reembolso, que corresponde ao recebimento das quantias correspondentes ao saldo da conta individual;

b)Manutenção da conta individual no FCT do antigo empregador: o trabalhador pode manter a conta individual no FCT do seu antigo empregador, podendo em qualquer momento proceder ao reembolso;

c)Transferência para o FCT do novo empregador: em caso de mudança de emprego, o trabalhador pode transferir o saldo da conta individual do FCT do antigo empregador para o FCT do novo empregador.

Estrutura das contribuições

Obrigados: entidade empregadora

Valor: retribuição base e diuturnidades, constitui um novo custo de gestão para as empresas, muito diferente da base de cálculo das contribuições à Segurança Social. O empregador terá o dever de contribuição periódica para o FCT desde o início de execução do contrato de trabalho e até à respectiva cessação. O pagamento da contribuição é configurado em termos similares à obrigação de pagamento da retribuição.

A periodicidade do pagamento da contribuição será assim de 14 vezes ao ano, pelo que, sempre que não haja contagem de antiguidade, como no caso de faltas injustificadas, não haverá obrigação de contribuição. Em caso de incumprimento, o trabalhador beneficia das mesmas garantias estabelecidas para a retribuição.

O valor da contribuição deverá corresponder a uma percentagem do montante da retribuição base e diuturnidades auferida pelo trabalhador, a qual não poderá exceder 1%. O montante exacto será determinado através de Portaria emitida pelo ministério responsável pela área laboral, ainda por publicar. No entanto, é admitida a estipulação de uma contribuição de valor superior mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

Este mecanismo permite que, havendo uma afectação da receita ao FCT exista sempre uma vinculação ao pagamento da compensação resultante da cessação do contrato de trabalho, dando assim mais garantias aos trabalhadores aquando do pagamento da compensação pela cessação do contrato de trabalho.

A manutenção do FCT também é assegurada em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento do empregador. Na hipótese em que a transmissão tenha como efeito a vinculação do empregador a mais do que um FCT, esta situação poderá manter-se durante o período máximo de seis meses, de modo a que o empregador possa optar por um dos FCT, devendo para tal proceder à prévia audição dos representantes dos trabalhadores.

O FCT e a entidade gestora

De acordo com o projecto, o FCT é administrado por uma entidade gestora de natureza privada, cuja actividade necessita de uma autorização prévia. Cada entidade gestora pode administrar mais do que um FCT.

A entidade tem o dever de prestar informação periódica ao empregador e ao trabalhador, nomeadamente em relação ao valor das contribuições entregues pelo empregador e ao saldo da conta individual. Esta informação deve ser fornecida semestralmente de forma gratuita e ainda disponibilizada em sítio da internet especialmente criado para esse fim.

A entidade gestora pode cobrar as comissões previstas na lei, cujo valor deverá ser objecto de limitação mediante portaria ministerial.

A actividade da entidade encontra-se sujeita a supervisão por parte das autoridades competentes, determinadas em função da modalidade de FCT, nomeadamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal. Deve ainda ser designado para cada FCT e para cada entidade gestora um provedor, ao qual compete apreciar as reclamações e efectuar recomendações.

Fiscalização e supervisão do FCT

A fiscalização do cumprimento dos deveres por parte do empregador é da competência da Autoridade para as Condições de Trabalho, a qual pode, para além da aplicação de contra-ordenações, impor a prestação de caução em caso de incumprimento da obrigação de contribuição para o FCT.

Questões de natureza fiscal, financeira e jurídico-constitucional

Regime fiscal

Quanto à tributação da esfera do FCT colocam-se sérias dúvidas quanto ao seu regime: o artigo 21.º do EBF estipula que os Fundos de Poupança-Reforma e os PPR’s, ao qual o FCT parece equiparar-se, estão isenção de IRC e são dedutíveis à colecta do IRS respectivamente, no entanto o artigo 21.º do EBF não foi pensado para este FCT.

Quanto à tributação das entidades empregadoras: as contribuições para o FCT a equipararem-se às contribuições para o Fundo Poupança Reforma serão gasto dedutível nos termos do artigo 23.º do CIRC.

Relativamente à tributação dos trabalhadores, poder-se-á aplicar o artigo 2.º n.º 2 do CIRS, pelo que se coloca a questão de saber se as importâncias despendidas pela entidade patronal com o FCT são rendimento tributável ou não, nos termos do artigo 2.º n.º 3 CIRS.

Limites do enquadramento fiscal

Quanto ao enquadramento fiscal coloca-se uma outra questão, uma vez que não poderá ser aplicado o regime geral das contribuições por analogia porque existe a proibição da criação de novos benefícios fiscais, proibição essa que resulta inclusivamente do Memorando de Entendimento da Troika. Deste modo torna-se premente e necessário um esclarecimento através de Portaria do regime fiscal afinal aplicável.

No plano constitucional – artigo 165.º n.º1, i) CRP

No plano constitucional coloca-se ainda uma outra questão que é a de saber se estas contribuições para o FCT são tributos públicos ou privados. Se forem considerados tributos públicos apenas a Assembleia da Republica poderá alterar o regime geral das taxas, impostos e contribuições, uma vez que se trata de matéria reservada à competência da Assembleia da República, caso contrário estaremos perante uma ilegalidade ou inconstitucionalidade. A seu tempo irão também colocar-se questões de Igualdade Tributária.

Cristina Viegas

cv@acfa.pt