Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro
Foi aprovado o DL n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, que aprova o regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal, bem como de dívidas à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013.
O presente DL aplica-se a todas as dívidas que sejam declaradas pelos contribuintes, ou pelos seus representantes, nos termos da lei, antes do acto do pagamento, ainda que desconhecidas da administração fiscal e da segurança social.
Pagamento integral ou parcial:
a) O pagamento por iniciativa do contribuinte, no todo ou em parte, do capital em dívida, até 20 de Dezembro de 2013, determina, na parte correspondente, a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal.
b) O pagamento por iniciativa do contribuinte da totalidade do capital da dívida, até 20 de Dezembro de 2013, determina a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos.
O presente Decreto -Lei entra em vigor no dia 01 de Novembro de 2013.
Cristina Viegas