201311.01
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Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro

Foi aprovado o DL n.º 151-A/2013, de 31 de Outubro, que aprova o regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal, bem como de dívidas à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013.

O presente DL aplica-se a todas as dívidas que sejam declaradas pelos contribuintes, ou pelos seus representantes, nos termos da lei, antes do acto do pagamento, ainda que desconhecidas da administração fiscal e da segurança social.

Pagamento integral ou parcial:

a) O pagamento por iniciativa do contribuinte, no todo ou em parte, do capital em dívida, até 20 de Dezembro de 2013, determina, na parte correspondente, a dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal.

b) O pagamento por iniciativa do contribuinte da totalidade do capital da dívida, até 20 de Dezembro de 2013, determina a atenuação do pagamento das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos impostos.

 O presente Decreto -Lei entra em vigor no dia 01 de Novembro de 2013.


Cristina Viegas

cv@acfa.pt