201310.29
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ACFA BUSINESS INSIDER

I.VALORES ESCRITURAIS NOMINATIVOS. CERTIFICADOS DO TESOURO POUPANÇA MAIS (CTPM) – RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 62/2013. PERMITE A EMISSÃO DE NOVOS VALORES ESCRITURAIS NOMINATIVOS, DESIGNADOS POR CERTIFICADOS DO TESOURO POUPANÇA MAIS.

Os Certificados do Tesouro Poupança Mais, valores escriturais nominativos que podem ser subscritos a partir do dia 31 de Outubro de 2013, consubstanciam um produto interessante para os investidores que pretendam aplicar o seu dinheiro durante dois ou mais anos, não acarretando, a priori, qualquer tipo de risco.

O valor mínimo do investimento é de € 1.000: o valor nominal é de € 1 e o mínimo de subscrição, fixado da Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2013, é de 1.000 unidades.

A opção por este instrumento de dívida pública, cujo objectivo é, indubitavelmente, incentivar os investimentos dos aforradores portugueses em instrumentos de financiamento do Estado, permitirá ao investidor beneficiar de uma maior remuneração – ao final de 5 anos tem uma taxa média de 4,25%(1) existindo a possibilidade de nos últimos dois anos acrescer um prémio em função da evolução do PIB – aproximando-a da rendibilidade de instrumentos de dívida pública transaccionados no mercado por grosso.

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[1] Os juros são fixados nos seguintes termos: juro bruto de 2,75% no primeiro ano; no segundo ano a remuneração sobe para 3,75%; no terceiro ano o juro é de 4,75%;  nos dois últimos anos a taxa é de 5%.


II.MEDIDAS DE INVESTIMENTO E CRESCIMENTO ECONÓMICO

 

O Governo português, em consequência do Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2013 e em consonância com a presença da TROIKA em Portugal e com a conjectura económico-social que o País atravessa, lançou recentemente medidas de apoio e impulso ao investimento económico. É mister, pelo seu impacto e importância, destacar duas: o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI)também apelidado de “Supercrédito Fiscal” e de “Catalisador” – e o reforço e prorrogação do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI).

O CFEI consubstancia um incentivo fiscal ao investimento(2) realizado entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2013 em todos os sectores de actividade, incluindo serviços, para montantes até cinco milhões de euros, que permitirá a dedução à colecta em sede de IRC de 20% do montante investido, desde que não exceda 70% do montante daquela colecta, durante um período de cinco anos.

O RFAI, que será prorrogado até 2017 e cujo limite do benefício será aumentado dos actuais 25% para 50% da colecta de IRC, prevê um sistema específico de incentivos fiscais ao investimento em determinados sectores de actividade(3) que permite às empresas que cumpram determinados requisitos deduzirem ao valor da colecta apurada 50% do investimento realizado em activos não correntes, sendo, ademais, concedidas isenções de IMI, IMT e IS relativamente a aquisição de prédios que constituam investimento relevante.

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2. Note-se que este regime de incentivo fiscal ao investimento se aplica exclusivamente às empresas que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) a empresa tem de apresentar contabilidade organizada; ii)o lucro tributável não pode ter sido determinado através de métodos indirectos; iii) não pode existir qualquer dívida ao Fisco nem à Segurança Social.

3. Enumere-se os sectores de actividade: agrícola, florestal, agro-indústria, turística e indústria extractiva ou transformadora. 


III.OS PARAÍSOS ONDE AS EMPRESAS NÃO PAGAM IRC: AS DENOMINADAS “OFF-SHORES”


Todos os empresários estão cientes do que são e do quão contribuem para um aumento, dir-se-ia, significativo no que ao lucro das empresas concerne: as “off-shores” são cada vez mais um meio de contornar as crises que assolam a generalidade dos países da União-Europeia.

Existem no Mundo 11 Ilhas onde, para além da brutal facilidade de constituição de empresa, os lucros das empresas não estão sujeitos a qualquer imposto. Nos “paraísosinfra nomeados não existe qualquer taxa equivalente ao IRC – que, relembre-se, de momento, está fixado nos 25%, não obstante a previsão de 23% prevista para 2014 – aplicado em Portugal: i) Bermuda; ii) Bahamas; iii) Saba; iv) St. Eustatiu; v) Bonaiere; vi) Ilhas Camião; vii) Ilha de Man; viii) Guernsey; ix) Jersey; x) Bahraim; xi) Vanuatu.

 

IV.DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DO INSTITUTO DE VALORES MOBILIÁRIOS


O Instituto dos Valores Mobiliários, basilar no cerne empresarial da nossa sociedade, que tem como fundadores institucionais notáveis como a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Associação da Bolsa de Valores de Lisboa e a Associação Portuguesa de Bancos, foi, recentemente, reconhecido como Instituto de Utilidade Pública. Saliente-se o facto de, com a declaração de utilidade pública, ter sido incontestavelmente reconhecido e evidenciado o papel deste Instituto na investigação, ensino e divulgação das Ciências Jurídica, Económica e Financeira no âmbito do mercado dos valores mobiliários e de outras áreas dos mercados financeiros.


V.LEI DE BASES DA POLÍTICA DE SOLOS, DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO


A proposta de Lei de Bases da Política de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada em Conselho de Ministros, pretende implementar uma panóplia de alterações aos planos de urbanismo que a generalidade da população e dos profissionais são obrigados a seguir se projectarem fazer obras, sejam elas de construção nova ou reabilitação. Os principais objectivos do diplomam prendem-se com a desburocratização, agilização de procedimentos e investimento e, outrossim, com a potenciação da reabilitação urbana.

É premente salientar as seguintes alterações: i) as Câmaras podem recorrer a venda e arrendamento forçados; ii) deixa de ser necessário o licenciamento prévio das Câmaras; iii) desaparece a figura de “solo urbanizável”; iv) o tipo de uso do terreno só pode ser mudado se o competente projecto tiver viabilidade económica; v) todas as regras vinculativas para os particulares concentrar-se-ão no Plano Director Municipal (PDM).

DEPARTAMENTO SOCIETÁRIO ACFA


Fernando Antas da Cunha (Partner responsável)
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Margarida Asseiceira
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Rogério de Azevedo
ra@acfa.pt

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