201311.05
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Benefícios da regularização das dividas fiscais

Regime excepcional e temporário de regularização de dívidas fiscais e à segurança social

Quais as dívidas?

(i) aplica-se a dívidas de natureza fiscal bem como a dívidas à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013.

(ii) aplica-se a todas as dividas fiscais e à segurança social declaradas pelos sujeitos passivos ou pelos seus representantes, antes do ato de pagamento, independentemente de a administração tributária ou a segurança social conhecerem ou não da sua existência.

(iii)  as dívidas deverão ser pagas entre o dia 1 de Novembro e o dia 20 de dezembro de 2013.

  • Se as dívidas fiscais ou à segurança social não se encontrarem ainda liquidadas, os contribuintes terão de proceder ao cumprimento das correspondentes obrigações declarativas até ao dia 15 de Novembro de 2013.

Como?

O contribuinte pode ainda beneficiar das condições do regime caso antecipe o pagamento, no todo ou em parte, do valor das prestações enquadradas em quaisquer outros regime de regularização prestacional.

 Quais os benefícios?

Sendo as dividas pagas, no todo ou em parte, ao abrigo deste regime, determina-se a dispensa do pagamento, na totalidade ou na parte correspondente, dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal.

Benefícios no pagamento parcial: não suspende a execução fiscal relativamente à parte não regularizada.

Benefícios no pagamento total: durante o prazo de pagamento voluntário, poder-se-ão verificar nomeadamente os seguintes efeitos: (i) Enquadramento no regime de dispensa de pena para os crimes abstratamente puníveis com pena de prisão até 3 anos; (ii) Redução das coimas associadas ao incumprimento da obrigação de pagamento dos impostos e contribuições sociais para 10% do limite mínimo da coima prevista no tipo legal ou da coima aplicada (não podendo resultar valor inferior a €10); (iii) Dispensa do pagamento dos respetivos encargos do processo de contra-ordenação ou de execução fiscal.

Caso a 20 de Dezembro de 2013 exista um processo de execução fiscal, ou de qualquer outra dívida de natureza fiscal ou à segurança social que vise apenas a cobrança de juros e custas, encontrando-se regularizada a dívida associada, determinará a extinção automática da execução ou da dívida.


Redução no valor em dívida

As dívidas que tiverem sido pagas em data anterior ao período entre 1 de Novembro e 20 de Dezembro de 2013, as coimas associadas, desde que não tenham sido pagas ou aplicadas, são reduzidas para 10% do limite mínimo da coima prevista no tipo legal ou da coima aplicada (não podendo resultar valor inferior a €10). Este beneficio implica o pagamento das coimas até ao dia 20 de Dezembro de 2013.

O contribuinte pode ainda beneficiar das condições do RETeR caso antecipe o pagamento, no todo ou em parte, do valor das prestações enquadradas em quaisquer outros regime de regularização prestacional.

Meios de pagamento admissíveis:

(i)  efectuar o pagamento utilizando o Portal das Finanças.

(ii)  efectuar o pagamento junto da Segurança Social

(iii)  o pagamento seja efetuado por terceiros.

(iv)   não é permitido o recurso à dação em pagamento.

Paralelamente, é importante notar que a entrada em vigor deste regime é acompanhada de outras medidas de reforço à fraude e evasão fiscal e contributiva, as quais deverão entrar em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Diana Abegão Pinto

dp@acfa.pt