Aviso n.º 11753/2013
Foi publicado, no passado dia 20 de Setembro do corrente ano, o Aviso n.º 11753/2013, do Instituto Nacional de Estatística (INE), que fixou em 1,0099 (ou seja, 0,99%) o coeficiente de actualização das rendas dos diversos tipos de arrendamento urbano e arrendamento rural, para vigorar no próximo ano civil de 2014. O coeficiente de actualização anual das rendas, se as partes do contrato de arrendamento não tiverem estabelecido de forma diversa, é o resultante da totalidade da variação do índice de preços do consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Nos termos e para os efeitos do artigo 1077.º do Código Civil, o senhorio que pretenda proceder à actualização da renda – que só pode ser exigida 1 ano após a data de início do contrato ou da última actualização da renda – deve comunicar por escrito ao arrendatário e com a antecedência mínima de 30 dias o novo montante que pretenda que vigore para o ano seguinte e o coeficiente e demais factores relevantes utilizados na realização do cálculo da nova renda.
Caso o local arrendado constitua a casa de morada de família, a comunicação deve ser dirigida a cada um dos cônjuges.
A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, sendo possível, contudo, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação, pelo que se deve ter esta regra em consideração no caso de não se ter procedido à actualização em anos anteriores.
Cristina Viegas