201304.30
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Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2013 de 5 de Abril

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013 de 05-04-2013 declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de disposições do Orçamento de Estado para 2013, relativo à suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente aos trabalhadores do sector público e aos aposentados e reformados, à contribuição sobre prestações de doença e de desemprego e ainda, da norma que determina a aplicação de reduções remuneratórias aos contratos de docência e de investigação.

Por aplicação das normas da Lei 66-B/2012 (Lei do Orçamento do Estado para 2013) foi suspenso o pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou de quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, quer para pessoas que auferem remunerações salariais de entidades públicas, quer para pessoas que auferem pensões de reforma ou aposentação através do sistema público de segurança social, durante os anos de 2012, 2013 e 2014.

O Tribunal Constitucional veio declarar inconstitucionalidade a suspensão do pagamento dos subsídios de férias ou de Natal a funcionários públicos ou aposentados e a decisão tem efeitos desde 1 de Janeiro de 2013. As normas que são declaradas inconstitucionais, perdem eficácia, a partir do momento da sua entrada em vigor, neste caso a 1 de Janeiro de 2013. A decisão abrangeu os artigos 29.º, 31.º, 77.º e 117.º do Orçamento do Estado para 2013.

Na sequência do chumbo do Tribunal Constitucional e de acordo com uma proposta enviada aos sindicatos prevê-se que os funcionários públicos e os pensionistas que auferem menos de 600 euros mensais venham a receber um dos subsídios na totalidade em Junho e Julho, respectivamente, e o outro subsídio será pago mensalmente em duodécimos.

Quem tem rendimentos entre 600 e 1100 euros por mês – e que este ano deveria receber apenas uma percentagem do subsídio férias – receberá essa percentagem em Junho e Julho e o restante no mês de Novembro, e continuará a receber o outro subsídio em duodécimos.

No caso dos aposentados e reformados com rendimentos acima de 1100 euros, receberão 10% de subsídio em Junho e os restantes 90% serão pagos em Novembro. Os funcionários públicos e trabalhadores de empresas do Estado com salários acima deste valor e que este ano deveriam perder um dos subsídios, só verão a decisão do Tribunal Constitucional cumprir-se em Novembro.

No entanto, pagar o subsídio de férias em duodécimos é ilegal, uma vez que o nº 2 do artigo 208.º, da Lei nº 59/2008 determina que “o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano”. Assim, não havendo um diploma legal que altere ou suspenda a eficácia do artigo 208.º trata-se de uma ilegalidade.

O Tribunal Constitucional chumbou também o artigo do Orçamento do Estado que prevê a aplicação de contribuições de 5% no subsídio de doença e de 6% no subsídio de desemprego. Os desempregados que estão a receber subsídio e os trabalhadores em situação de baixa médica vão reaver os cortes de 5% e 6%, efectuados nas prestações desde 1 de Janeiro, no final do corrente mês ou início de Maio. No entanto as contribuições de 6% e de 5% vão manter-se, mas será introduzida “uma cláusula de salvaguarda” que assegura o pagamento de um valor mínimo aos beneficiários. No caso do subsídio de desemprego, se se mantiver o limite mínimo previsto na lei, só ficará sujeito a contribuição quem receber mais de 419,22 euros por mês.

O Tribunal Constitucional considerou que a medida se traduzia numa imposição de um sacrifício adicional que não tem equivalente para a generalidade dos outros cidadãos que auferem rendimentos provenientes de outras fontes e concluiu que a diferença de tratamento era de tal modo acentuada e significativa que não era justificável pelas razões de eficácia na prossecução do objectivo de redução do défice público.

A salvo da declaração de inconstitucionalidade ficou a contribuição extraordinária de solidariedade (CES) aplicada às pensões acima de 1350 euros, uma vez que foi entendido que o direito à pensão não goza de maior tutela constitucional do que o direito ao salário.

Pedro da Quitéria Faria

pf@acfa.pt

Cristina Viegas

cv@acfa.pt