ACFA BUSINESS INSIDER – Nº II
I. FUNDOS REVITALIZAR
Anunciados em Fevereiro de 2012 e proporcionados pela reprogramação do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN), os Fundos Revitalizar com uma dotação global de 220 milhões de euros [1], encontram-se, por fim, oficialmente em curso.
Os Fundos Revitalizar destinam-se essencialmente à recapitalização de Pequenas e Médias Empresas (PME). As PME’s especialmente visadas por este programa necessitam de apresentar planos de expansão e crescimento bem como uma situação financeira equilibrada e sustentável [2], não obstante apresentarem necessidades de reforço de capital, em contextos de revitalização ou reorientação estratégica de mercado, produto ou modelo de gestão. Cumulativamente, apenas podem beneficiar destes instrumentos, empresas que desenvolvam actividade, em território nacional, num dos seguintes sectores: i) indústria; ii) energia; iii) comércio; iv) transportes e logística; v) turismo e vi) construção civil.
Relativamente à forma de investimento por parte dos Fundos Revitalizar, importa realçar as duas formas pelas quais, preferencialmente, os mesmos serão concretizados: i) através da aquisição/subscrição de instrumentos de capital ou quase-capital e ii) através da concessão de crédito nos termos do Decreto-Lei n.º 375/2007, de 8 de Novembro. No que ao quantum concerne, as regras dos fundos limitam a injecção de recursos financeiros por sociedade beneficiária ao valor de 1.5 milhões de euros.
Para finalizar, é fulcral deixar nota sobre o processo de candidatura aos Fundos Revitalizar. As sociedades que pretendam beneficiar deste programa devem, elas próprias como promotoras, apresentar um dossiê de investimento junto da entidade gestora do fundo da região em que a sociedade se encontre sedeada. Realce-se, no entanto, que as candidaturas poderão ainda ser apresentadas, a pedido dos promotores, pelos bancos participantes no fundo, bem como por quaisquer entidades públicas que tenham por missão o apoio e a dinamização do tecido empresarial (em especial as PME), como seja o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (IAPMEI).
___________________________________________
[1] Estes Fundos serão geridos pelas seguintes sociedades independentes de capital de risco: 1.Explorer Investments – Sociedade de Capital de Risco, S.A. que irá gerir os fundos do Norte; 2. Oxy Capital – Sociedade de Capital de Risco, S.A., que irá gerir os fundos do centro do país e Lisboa; 3. Capital Criativo – Sociedade de Capital de Risco, S.A., responsável pelos fundos do Alentejo e Algarve.
[2] Atente-se no facto de estarem expressamente excluídas do âmbito de aplicação destes instrumentos de capital de risco as sociedades sujeitas a uma qualquer medida de recuperação (judicial ou extrajudicial) e as sociedades que, em geral, se encontrem numa situação de dificuldade económico-financeira
II. SECTOR IMOBILIÁRIO – NOVOS CERTIFICADOS SCE – Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
No próximo dia 1 de Dezembro, entra em vigor o novo Decreto-Lei regulador dos Certificados SCE, que introduz novas obrigações no que diz respeito aos agentes e proprietários do sector imobiliário [3].
Importa, relativamente a este regime, deslindar o momento em que estes Certificados SCE – no que concerne à adjudicação, consulta e vistoria do Pré-Certificado e do Certificado do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios -, analisados e concedidos por técnicos competentes, passam a ser considerados certificações técnicas: i) aquando do controlo prévio da realização de operações urbanísticas, pela entidade competente; ii) no momento da celebração de contratos de compra e venda ou locação, ficando consignado no contrato o número do certificado ou pré-certificado; iii) quando existir fiscalização das actividades económicas, pelas autoridades administrativas competentes.
É premente, relativamente ao regime jurídico, salientar 3 aspectos fundamentais: i) a não existência (ou menção) dos Certificados SCE no momento da celebração de contratos de compra ou locação de imóveis, não obsta à sua celebração[4]; ii) obrigatoriedade de os promotores ou mediadores da venda ou locação de imóveis passarem a ter de indicar a classificação energética do edifício constante do respectivo pré-certificado ou Certificado SCE em todos os anúncios publicados com vista à venda ou locação; iii) a avaliação de desempenho energético dos edifícios e os seus requisitos diferem conforme se reporte a edifícios de habitação ou de edifícios de comércio e serviços.
Para finalizar, é fundamental atentar nos valores das coimas resultantes de contra-ordenações, por desconformidade: de € 250,00 a € 3.740,00 para pessoas singulares e de € 2.500,00 a € 44.981,81 para pessoas colectivas.
___________________________________________
[3] Note-se, desde já, que o regime instituído por este DL não se aplica a todos os imóveis. Nestes termos importa listar quais os imóveis abrangidos pelo disposto no DL:
1. Edifícios ou fracções, novos ou sujeitos a grande intervenção, nos termos do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH) e do Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS);
2. Edifícios ou fracções existentes de comércios e serviços i) com área interior útil de pavimento igual ou superior a 1000m2, ou 500m2 no caso de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas e ii) que sejam propriedade de uma entidade pública e que tenham área interior útil de pavimento ocupada por uma entidade pública e frequentemente visitada pelo público superior a 500m2 ou, a partir de 1 de Julho de 2015, superior a 250m2.
3. Edifícios ou fracções existentes a partir do momento da sua venda, dação em cumprimento ou locação posterior a 1 de Dezembro próximo, salvo nos casos de i) venda ou dação em cumprimento a comproprietário, a locatário, em processo executivo, a entidade expropriante ou para demolição total confirmada pela entidade licenciadora competente, ii) locação do lugar de residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses e iii) locação a quem seja já locatário da coisa locada.
4.Não se olvide, no entanto, que as entidades responsáveis pela formalização destes contratos estão legalmente obrigados a comunicar esse incumprimento à Agência para a Energia (ADENE).
III. CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – Despacho n.º 14517/2013, de 11 de Novembro do Ministério da Justiça
A Ordem dos Notários foi autorizada pelo Ministério da Justiça a constituir um centro de arbitragem institucionalizada, de âmbito nacional e carácter genérico, denominado de “CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ORDEM DOS NOTÁRIOS”.
O centro de arbitragem, que será instituído na Travessa da Trindade, n.º 16 – 2.º C, em Lisboa, tem competência para dirimir, por via da mediação ou arbitragem, quaisquer litígios que possam ser submetidos a meios alternativos de resolução, em quaisquer matérias não excluídas por lei.
Para finalizar, é fundamental atentar nos valores das coimas resultantes de contra-ordenações, por desconformidade: de € 250,00 a € 3.740,00 para pessoas singulares e de € 2.500,00 a € 44.981,81 para pessoas colectivas.
IV. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA SOBRE TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO – Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro e Lei n.º 78/2013 de 21 de Novembro.
A Lei n.º 54/2005 de 15 de Novembro, com o objectivo claro de contrariar a utilização, ocupação e transacção do domínio público hídrico por sujeitos privados, em especial no que se refere a leitos e margens, estabeleceu a necessidade de os sujeitos privados obterem o reconhecimento da propriedade sobre as parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, através de acção judicial a intentar até 1 de Janeiro de 2014, sob pena de caducidade.
A novidade está na prorrogação do prazo, estabelecida na Lei n.º 78/2013 de 21 de Novembro, para apresentação da referida acção judicial até dia 1 de Julho de 2014, tendo em consideração a dificuldade da prova documental do título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31 de Dezembro de 1864.
Nesta conformidade, sem prejuízo de possíveis alterações legislativas a ocorrer, afigura-se altamente recomendável que os particulares que detenham terrenos implantados nos leitos ou margens de águas do mar ou outras águas navegáveis e flutuáveis, tão breve quanto possível, procedam à verificação em concreto da sua situação perante o domínio público hídrico com vista à eventual instauração da acção judicial para reconhecimento do seu direito de propriedade privada sobre esses terrenos.
DEPARTAMENTO SOCIETÁRIO ACFA
Fernando Antas da Cunha (Partner responsável)
ac@acfa.pt
Margarida Asseiceira
ma@acfa.pt
Rogério de Azevedo
ra@acfa.pt
Carolina Caçador
cc@acfa.pt