201211.27
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Aceitação e repúdio da herança

Um mero sucessível só adquire a condição de herdeiro com a aceitação da herança, seja esta derivada da lei ou de testamento. De facto, não existe qualquer imposição legal da herança aos sucessíveis, mesmo que conhecidos.

A aceitação pode ser expressa (por escrito) ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir, ou tácita (mediante a prática de actos, que permitam concluir a aceitação da herança). Todavia, os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam uma aceitação tácita da herança.

O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material, sendo que os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, isto é, ao momento da morte do autor da herança.

A herança pode ser aceite pura e simplesmente ou a benefício de inventário, isto significa antes de mais que os herdeiros aceitam a herança com os efeitos previstos na lei, respondendo pelos encargos da herança, entre eles as dívidas do de cujus, na medida do valor dos bens herdados, só respondendo pela satisfação dos encargos os bens inventariados, isto é, os relacionados no inventário, cabendo aos credores o ónus de demonstrar a existência de outros bens pertencentes à herança.

O repúdio é irrevogável e está sujeito à forma escrita. Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia.

No caso de nenhum herdeiro aceitar ou repudiar a herança, esta mantém-se jacente pelo período de 10 anos desde que os sucessíveis dela tenham tido conhecimento, ou seja, trata-se de uma herança aberta, por morte do de cujus, mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado.

O instituto da herança jacente visa acautelar os inconvenientes da indefinição do titular das relações jurídicas de que o de cujus era sujeito activo ou passivo. A herança jacente é, por assim dizer, um património sem titular determinado, na sequência da morte do último titular. Só passará a ser determinado quando os sucessíveis declararem aceitar a herança, ou, quando todos os possíveis sucessores a repudiarem e for deferida ao Estado, que então passará a ser o seu titular.

Nesta óptica, poderá haver um só herdeiro ou sucessor que aceite a herança e a questão da titularidade fica resolvida. Sendo vários os chamados à sucessão, a questão da titularidade só ficará resolvida quando todos responderem à vocação, aceitando-a ou repudiando-a.

No caso de nenhum sucessor aceitar a herança ou se decaírem todos os que se apresentem como sucessores, a herança é declarada vaga para o Estado. Neste caso proceder-se-á à liquidação da herança, cobrando-se as dívidas activas, vendendo-se judicialmente os bens, satisfazendo-se o passivo e adjudicando-se ao Estado o remanescente.

Cláudia Roque de Almeida
ca@acfa.pt