201306.19
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A penalização por atraso nos pagamentos

Foi publicado a 10 de Maio o Decreto-Lei n.º 62/2013 que visa dissuadir os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, transpondo uma Directiva Comunitária e manifestando uma clara protecção dos credores, em face do incumprimento dos devedores.

O referido diploma aplica-se a todas as transacções comerciais, entre empresas (equiparando a estas os profissionais liberais) e entre empresas e entidades públicas, excluindo-se a sua aplicação aos contratos celebrados com consumidores e os pagamentos por indemnizações (incluindo os efectuados por companhias de seguros).

De especial relevância é a previsão de uma indemnização pelos custos administrativos e internos suportados pela empresa credora com a cobrança de divida, estabelecendo um montante mínimo de € 40,00, sem necessidade de interpelação do devedor, sem prejuízo de, provando, poder-se exigir montante superior.

Acresce a isto a alteração do valor da taxa de juros de mora que não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu acrescida de 7 ou 8 pontos percentuais, alterando assim o disposto no artigo 102º do Código Comercial.

O diploma estabelece ainda os prazos de vencimento nos contratos em que não exista prazo, quer entre empresas privadas, quer entre empresas e entidades públicas e indica como prazo razoável de cumprimento 60 dias, sem prejuízo das partes acordarem prazos mais alargados, desde que tal não constitua manifesto abuso face ao credor;

Por outro lado, o novo diploma legal proíbe cláusulas e práticas abusivas, nomeadamente que excluam o pagamento de juros de mora, indemnização por custos de cobrança e outras que sejam manifestamente abusivas em prejuízo do credor;

O diploma entra em vigor a 1 de Julho de 2013 e é aplicável a todos os contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

Eliana Varalonga

ev@acfa.pt