Propostas legislativas
PROPOSTA DE LEI N.º 120/XII
No dia 5 de Julho, foi aprovada na reunião plenária n.º 107, texto de substituição da Comissão de Segurança Social e Trabalho à Proposta de Lei n.º 120/XXII que procede à alteração do valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
A partir da entrada em vigor da Lei, ou seja, em Outubro de 2013, após a respectiva aprovação, alteram-se as fórmulas de cálculo das compensações aos trabalhadores em caso de despedimento, bem como em caso de caducidade do contrato a temo, havendo casos, em que o apuramento do valor das compensações poderá depender de quatro regimes distintos.
À semelhança do que vigora actualmente, os valores resultantes dos novos cálculos estarão sujeitos a limites mínimos e máximos de compensação pela cessação do contrato de trabalho.
1. Cálculos da Compensação – Contratos celebrados antes de 1 de Novembro de 2011
Caducidade de contrato a termo
(i) Até 31 de Outubro de 2012, ou até à data da renovação extraordinária
3 ou 2 dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses, respectivamente.
(ii) Compensação a partir de 31 de Outubro de 2012
20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade (a fracção de ano é calculada proporcionalmente),
(iii) Compensação a partir de 1 de Outubro de 2013
– 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos primeiros 3 anos de duração do contrato;
– 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos anos subsequentes
Despedimento Colectivo, Extinção do Posto de Trabalho e Despedimento por Inadaptação:
Nestes tipos de despedimento, o trabalhador tem direito a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade completo, auferindo um mínimo de três meses.
(i) Compensação até 31 de Outubro de 2012
1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade
(ii) Compensação a partir de 31 de Outubro de 2012
20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade (a fracção de ano é calculada proporcionalmente).
(iii) Compensação a partir de 1 de Outubro de 2013
– 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos primeiros 3 anos de duração do contrato;
– 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos anos subsequentes
2. Cálculos da Compensação – Contratos celebrados após de 1 de Novembro de 2011
Caducidade de contrato a termo
(i) Até 30 de Setembro de 2013
20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade
(ii) Compensação a partir de 01 de Outubro de 2013
– 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos primeiros 3 anos de duração do contrato;
– 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos anos subsequentes
Despedimento Colectivo, Extinção do Posto de Trabalho e Despedimento por Inadaptação:
Os contratos iniciados posteriormente a 1 de Novembro de 2011 determinam uma compensação de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade completo, já sem o valor mínimo de três meses.
(i) Compensação até 30 de Setembro de 2013
– 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade
(ii) Compensação a partir de 1 de Outubro de 2013
– 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos primeiros 3 anos de duração do contrato;
– 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, no que respeita aos anos subsequentes
PROPOSTA DE LEI N.º 147/XII
A proposta de Lei 147/XII prevê a criação do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), de um Mecanismo Equivalente (ME) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), que será aplicado aos contratos de trabalho (excluindo os celebrados com trabalhadores em funções públicas e os contratos de trabalho de muito curta duração) que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor, que está agendada para 1 de Outubro de 2013, tendo sempre por referência a antiguidade dos trabalhadores, contada a partir do momento da execução daqueles contratos.
Fundo de Compensação
O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um mecanismo de financiamento de base empresarial, destinado a garantir o pagamento parcial das compensações devidas aos trabalhadores por motivo de cessação do contrato de trabalho. Este fundo de capitalização individual, é de adesão individual e obrigatória para o empregador que, no entanto, poderá em alternativa aderir a Mecanismo Equivalente (ME).
Em cessação do contrato de trabalho, empregador accionará o FCT por forma a garantir o pagamento de até metade do valor da compensação devida ao trabalhador.
Ao aderir ao FCT o empregador ficará obrigado a efectuar entregas mensais no montante equivalente a 0,925% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador abrangido, através de transferência bancária.
Em caso de despedimento ilícito, no seguimento de decisão judicial que imponha a reintegração do trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FCT (ou ME), e à consequente reposição do saldo da conta do registo individualizado do trabalhador à data do despedimento e às entregas que deixou de efectuar, relativamente a tal trabalhador, desde esta data.
Em alternativa ao FCT, o empregador poderá aderir ou constituir um ME, sujeito à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação ao FCT.
O empregador terá de incluir os trabalhadores no FCT ou em ME até à data do início de execução dos respectivos contratos de trabalho.
Com a adesão do empregador ao FCT ou a ME, opera-se de forma automática a adesão ao FGCT ( Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho), um fundo de natureza mutualista, que poderá ser accionado pelo trabalhador, nos casos em que não tenha recebido do empregador, pelo menos, o montante correspondente a metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho.
O empregador fica obrigado a efectuar entregas para o FGCT, em valor correspondente a 0,075% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador abrangido.
Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou de estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou de estabelecimento que constitua uma unidade económica, o transmissário assume a titularidade da conta global que pertencia ao transmitente.
No caso de a transmissão impor que o transmitente mantenha a titularidade da conta global relativamente a trabalhadores não abrangidos pela transmissão, o saldo da conta de registo individualizado dos trabalhadores incluídos na transmissão, incluindo a eventual valorização positiva, terá de ser transmitido para a conta global do transmissário.
Departamento Laboral ACFA
Pedro da Quitéria Faria
Cristina Viegas