201401.31
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O registo das organizações não governamentais das pessoas com deficiência

O estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), aprovado pelo Decreto- Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho, prevê a concessão pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., (INR, I.P.), de apoio financeiro às ONGPD, de acordo com critérios de igualdade e equidade, desde que tais organizações se encontrem devidamente registadas.

Por seu turno, tendo em conta o previsto na alínea b) do artigo 4º dos Estatutos do INR, I.P., aprovados pela Portaria nº 220/2012, de 20 de Julho, e o disposto no artigo 14.º do referido Decreto-Lei é da competência do INR, I.P. a organização de um registo das ONGPD, a ser regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Assim, e considerando que o registo confere às ONGPD o reconhecimento da utilidade pública e o acesso aos benefícios e apoios previstos na lei, importa proceder à regulamentação do processo e procedimentos do citado registo, por forma a dar cumprimento aos objectivos previstos no nº 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de Julho.

Tendo sido esta portaria publicada no passado dia 13 de Janeiro e entrando em vigor a 14 de Março de 2014, define as regras a que observa o registo e a que estão obrigadas as Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência.

Foi objectivo do Governo o de estimular a participação das pessoas com deficiência na sociedade permitindo assim que determinadas organizações.

A mão do Estado nas ONGPD será concretizada através de apoios ao funcionamento ou a projectos específicos.

Margarida Asseiceira

ma@acfa.pt