201306.27
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Medidas de incentivo ao investimento em Portugal

No passado dia 17 de Junho foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei n.º 82/2013, de 17 de Junho, que introduz um conjunto de medidas de incentivo ao investimento em Portugal, consolidando o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento, o Regime do Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial previsto no Código Fiscal do Investimento.

Conforme decorre do preâmbulo do referido diploma, entre os vários motivos que justificam estas medidas, são de salientar a necessidade sentida pelo Governo em reduzir o peso da despesa pública, tornando-a mais equitativa, sustentável e eficiente, assim como, a promoção da competitividade, emprego e internacionalização das empresas portuguesas.

Das diversas alterações consagradas pelo Decreto-Lei n.º 82/2013, é de particular destaque o aditamento dos artigos 26.º a 40.º no Código Fiscal do Investimento (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro).

Dos artigos aditados importa salientar o seguinte:

1)    Âmbito de aplicação

Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, o regime aditado é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade nos sectores agrícola, florestal, agro-industrial e turístico e ainda da indústria extractiva ou transformadora, com excepção dos sectores siderúrgico, da construção naval e das fibras sintéticas, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de agosto”.

2)    Incentivos fiscais previstos

Numa clara óptica de beneficiar o investimento em Portugal, o legislador consagrou no artigo 28.º, uma série de benefícios fiscais, que aqui se indicam:

  • Dedução à colecta de IRC, e até à concorrência de 50% da mesma, das seguintes importâncias, para investimentos realizados em regiões elegíveis para apoio no âmbito dos incentivos com finalidade regional:
    • 20 % do investimento relevante, relativamente ao investimento até ao montante de 5 000 000,00 EUR;
    • 10 % do investimento relevante, relativamente ao investimento de valor superior a 5 000 000,00 EUR;
    • Isenção de imposto municipal sobre imóveis, por um período até cinco anos, relativamente aos prédios da sua propriedade que constituam investimento relevante;
    • Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante;
    • Isenção de imposto do selo relativamente às aquisições de prédios que constituam investimento relevante.

3)    Quem pode beneficiar dos incentivos

Tendo por base o âmbito de aplicação referido supra, os incentivos previstos no diploma em análise podem ser beneficiados pelos sujeitos passivos de IRC residentes em território português ou que possuam estabelecimento estável em Portugal; que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercia, industrial, ou agrícola e por fim, que efectuem nos exercícios de 2013 a 2017 investimentos considerados relevantes.

Além do referido, o sujeito passivo de IRC deve preencher cumulativamente as seguintes condições:

1)  Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade;

2)   O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos;

3)  Mantenham na empresa e na região durante um período mínimo de cinco anos os bens objecto do investimento;

4)  Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;

5)  Não sejam consideradas empresas em dificuldades nos termos da comunicação da Comissão (Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, n.º C 244, de 1 de Outubro de 2004);

6)  Efectuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução (2013 a 2017).

4)    Investimentos relevantes afectos à exploração da empresa

Atendendo a que o conceito de “investimentos considerados relevantes” é um conceito indeterminado, o legislador veio defini-lo no n.º 2 do artigo 27.º como:

  • Investimento em activos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com excepção de:
    • Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projectos de indústria extractiva;
    • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afectos a actividades administrativas;
    • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
    • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afecto a exploração turística;
    • Equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a ter por determinação legal;
    • Outros bens de investimento que não estejam directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pela empresa;
  • Investimento em activo intangível, constituído por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, ‘saber-fazer’ ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.

Por fim, importa salientar que os incentivos fiscais identificados supra, não são cumuláveis, relativamente ao mesmo investimento, com qualquer outro benefício fiscal da mesma natureza, previsto tanto no Decreto-Lei n.º 82/2013 como em outro diploma legal.

João Neto Peixe

jp@acfa.pt