Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro de 2012
A Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro de 2012, veio proceder a diversas de alterações em vários diplomas fiscais.
Tendo em consideração o aditamento verificado no Código de Imposto de Selo, por uma razão de coerência, o legislador teve de proceder à alteração dos vários diplomas fiscais para não dar origem a lacunas.
As alterações entraram em vigor no dia 30 de Outubro de 2012, ainda que, como se verá adiante algumas produzam efeitos retroactivamente ou só a partir de Janeiro de 2013.
Com estas alterações a Autoridade Tributária pretende aumentar a receita fiscal de 2012 de forma a cumprir o objectivo orçamental, acordado com a Troika, de um défice máximo de 5% do PIB.
I – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS):
Essencialmente agravaram-se as taxas previstas para os rendimentos de capitais e para as mais-valias, de notar que, as seguintes alterações produzem efeitos desde 30 de Outubro de 2012.
a) Agravamento das taxas liberatórias
i) A taxa liberatória passa de 25% para 26,5% nos seguintes rendimentos:
• Juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluído os dos certificados de depósito;
• Rendimentos de títulos de dívida; rendimentos de operações de reporte (cedência temporária de títulos com acordo simultâneo de recompra); cessões de crédito; contas de títulos com garantia de preço e/ou operações similares;
• Juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamentos de capital feitos pelos sócios à sociedade;
• Lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros;
• Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente;
• Rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta uns ou outros.
ii) A taxa liberatória passa de 21,5% ou 30% para 35%, nos seguintes rendimentos respectivamente:
• Rendimentos obtidos em território português por não residentes, tais como: rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais; rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do art. 5.º; pensões; incrementos patrimoniais;
• Rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do art. 18.º;
• Importa salientar que a taxa só será de 35% relativamente a estes rendimentos, no caso de serem pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados.
iii) A taxa liberatória passa de 30% para 35%, nos seguintes rendimentos:
• Rendimentos referidos supra na alínea a), no caso de serem devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país território ou região sujeitas a um regime mais favorável;
• Todos os rendimentos de categoria E (tal como definidos no art. 5.º do CIRS) obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país território ou região sujeitas a um regime mais favorável.
b) Em matéria de mais-valias, verifica-se também um agravamento das taxas aplicáveis, sendo que estas alterações produzem efeitos retroactivamente desde 1 de Janeiro de 2012).
i) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias passa de 25% para 26,5%, nas seguintes operações:
• Alienação onerosa de partes sociais;
• Operações relativas a instrumentos financeiros derivados;
• Operações relativas a warrants autónomos;
• Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente.
ii) Os rendimentos de categoria E, devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, deixam de ser tributados a 25% para passar a ser tributados a 26,5%;
iii) Os rendimentos de categoria E, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, passam a ser tributados a 35% e não 30%.
II – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC):
a) Agravamento das taxas aplicáveis aos rendimentos de capitais por conta de terceiros não identificados e num regime fiscal claramente mais favorável
A partir de dia 30 de Outubro de 2012 a taxa passou de 30% para 35% nos seguintes casos:
• Rendimentos de categoria E pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto quanto se identificar o beneficiário efectivo, caso em que a taxa aplicável são 25%;
• Rendimentos de categoria E, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável.
b) Agravamento das taxas de retenção na fonte
A partir de dia 30 de Outubro de 2012 as retenções na fonte de IRC deixam de ser efectuadas com base nas taxas previstas no CIRS, passando a ser efectuadas a 25%, mantendo-se a excepção relativa às remunerações auferidas na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades, que continuam a ser taxadas a 21,5%.
III – Lei Geral Tributária (LGT):
Pretende-se diminuir os casos de fraude e evasão fiscal, diminuindo a taxa de desproporção entre o rendimento líquido declarado e o previsto na tabela do art. 89.º-A e passando a ser considerada como manifestação de fortuna as transferências para os “paraísos fiscais”. De salientar que, estas alterações retroagem a 1 de Janeiro de 2012.
a) A taxa de desproporção entre o rendimento líquido declarado em relação ao rendimento padrão resultante da tabela prevista no artigo, passa de 50% para 30%, o que tem como consequência que haverá lugar a avaliação indirecta da matéria colectável mais facilmente, já que o contribuinte tem uma menor margem de manobra nos rendimentos apresentados.
b) É aditada uma nova alínea, o que leva a que se tenha que ter em consideração na aplicação da tabela prevista no n.º4 mais um factor, que é a soma dos montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertos pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, cuja existência e identificação não seja mencionada conforme prevê o art. 63.º-A, no ano em causa. Além do mais, este factor passa também a ser considerado como uma manifestação de fortuna, já que foi aditado à tabela prevista no n.º 4, sendo considerado como rendimento padrão, 100 % da soma dos montantes anuais transferidos.
IV – Código do Imposto do Selo (CIS):
As alterações neste diploma, as quais produzem efeitos a partir de Janeiro de 2013, prendem-se essencialmente com o aditamento da verba n.º 28 à tabela geral do CIS e numa maior tributação dos direitos reais sobre prédios urbanos, nos termos da qual ficam sujeitas a imposto de selo:
“28 — Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1 000 000 — sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 — Por prédio com afetação habitacional — 1 %;
28.2 — Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças — 7,5 %.”
a) Situações jurídicas
O imposto de selo passa a incidir também sobre “situações jurídicas”, o que, dada a novidade do conceito neste diploma ainda não foi devidamente aprofundado.
b) Novos sujeitos passivos
Para efeitos da verba n.º 28, são considerados sujeitos passivos:
• Os proprietários de prédios em 31 de Dezembro do ano a que respeitar o imposto municipal sobre imóveis;
• O usufrutuário ou superficiário após o início da construção da obra ou do termo da plantação, respectivamente;
• Quem tenha o uso e fruição do prédio no caso de propriedade resolúvel;
• Herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal, no caso de o prédio estar inscrito na herança indivisa.
c) Localização do prédio
Nas situações previstas na verba n.º 28, o imposto é devido sempre que o prédio esteja situado em território português.
d) Isenções
Além das isenções anteriormente previstas, relativamente às situações da verba n.º 28 também são aplicáveis as isenções previstas no art. 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
e) Acumulação de taxas
Às situações previstas na verba n.º 28, não se aplica necessariamente a taxa maior no caso de estar prevista mais que uma para essa situação, porém há acumulação de taxas do imposto relativamente ao mesmo acto ou documento.
f) Oportunidade de liquidação
O imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 deve ser liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e Aduaneira.
g) Forma de pagamento
A liquidação do imposto referente à verba n.º 28, deve ser feita, nos termos do art. 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, no caso de o montante ser superior a € 250,00, caso assim não seja, deverá ser efectuado de uma só vez durante o mês de Abril. O não pagamento de uma das prestações leva ao vencimento imediato das restantes.
h) Revisão e anulação da liquidação
As liquidações do imposto referente à verba n.º 28 podem ser alvo de revisão oficiosa e anulação nos termos do art. 115.º do CIMI e do art. 78.º da LGT.
IV.I – Relativamente às regras a ser observadas na liquidação do imposto de selo previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral no ano de 2012, importa salientar que:
• O facto tributário verifica-se em 31 de Outubro de 2012;
• O valor patrimonial tributário a considerar na liquidação de imposto corresponde ao que resulta das regras do CIMI por referência a 2011;
• A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira dever ser efectuada até ao final do mês de Novembro de 2012, devendo o imposto ser pago numa única prestação até ao dia 20 de Dezembro de 2012;
• Em 2013, a liquidação do imposto previsto na verba n.º 28 deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI a efectuar nesse mesmo ano;
As taxas aplicáveis são:
a) Aos prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI – 0,5%;
b) Aos prédios com afectação habitacional ainda não avaliados nos termos do Código do IMI – 0,8%;
c) Aos prédios urbanos quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeitas a um regime mais favorável – 7,5%.
Diana Abegão Pinto
dp@acfa.pt
João Neto Peixe
jp@acfa.pt