Justiça – um compromisso com tempo!
No dia 1 de Setembro entra em vigor o novo Código do Processo Civil, aplicando-se a todos os processos pendentes.
Este diploma vem introduzir alterações significativas no nosso ordenamento jurídico, visando essencialmente a aceleração processual e a diminuição dos atrasos nos julgamentos, com a responsabilização de todos os agentes forenses.
Introduz um novo modelo de audiência prévia com base no “princípio de oralidade e concentração dos debates, com intervenção activa de todos os intervenientes”. O legislador pretende assim delimitar aquilo que é verdadeiramente essencial para a compreensão e resolução do litígio.
Os Magistrados terão, na audiência prévia, de calendarizar o julgamento de acordo com a disponibilidade dos mandatários das partes, tendo em conta a prova a produzir, evitando posteriores adiamentos.
O agendamento das testemunhas passará a ser feito de forma mais cuidada e racional, evitando-se que seja chamada mais do que uma para a mesma hora.
O Novo Código altera também de forma significativa o regime da acção executiva com vista à simplificação de determinados formalismos processuais.
Estas reformas estruturais só serão verdadeiramente possíveis se puderem contar com o envolvimento sério de todos os atores judiciários, alcançando o compromisso de ser feita justiça em tempo!
Uma das principais alterações ao regime actual do C.P.C são as modificações introduzidas em sede de acção executiva.
A “diminuição” dos Títulos Executivos
A reforma de 1995 passou a considerar título executivo qualquer documento particular assinado pelo executado com reconhecimento duma obrigação pecuniária.
No novo C.P.C de 2013, o legislador deixa cair o título executivo da al. c) do art.º 46.º do actual C.P.C. e obriga ao recurso à acção declarativa ou ao procedimento de injunção para cobrança de dívidas. O objectivo é o de limitar a possibilidade de alguém acabar a pagar uma dívida que não existe ou não existe nos termos reclamados pelo credor.
Nesta conformidade, deixam de ser título executivo os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto. Na prática, deixam de ser considerados título executivo os documentos que contenham confissões de dívida, as facturas assinadas pelo devedor ou extractos assinados pelo devedor e, por conseguinte, estes documentos deixam de garantir o acesso directo à acção executiva. Retira-se assim a exequibilidade aos documentos particulares, qualquer que seja a obrigação que titulem, com a ressalva dos títulos de créditos, ainda que meros quirógrafos, desde que sejam alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente (por exemplo, cheque não apresentado a pagamento no prazo legal). O que significa que os documentos usados para comprovar a existência de créditos, ficarão limitados a letras, livranças e cheques.
Outras alterações de especial relevo no Processo Executivo
1- Os cidadãos vão passar a poder recorrer aos oficiais de justiça para desempenharem as funções de agente de execução, em dois casos: em execuções para a cobrança de créditos de valor não superior ao dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância, desde que não resultem de uma actividade comercial ou industrial, e em execuções destinadas à cobrança de créditos laborais de valor não superior à alçada da Relação (até trinta mil euros).
2- Ao executado passa a ser admitido deduzir oposição à execução com fundamento na manifesta improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção, com fundamento em questão de conhecimento oficioso e na ocorrência, de forma evidente, de excepções dilatórias que, caso tivessem sido suscitadas no procedimento de injunção, obstariam à aposição da fórmula executória.
3- Consagra-se agora de forma expressa que a impenhorabilidade de dois terços de vencimentos ou salários, prestações periódicas ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado (p.ex. rendas e rendimentos de propriedade intelectual), respeitam à parte líquida.
4- Nos títulos extrajudiciais apenas subscritos por um dos cônjuges, assegura-se a comunicabilidade da dívida exequenda ao cônjuge do executado, cabendo a este requerer ou demonstrar a separação de bens, sob pena da execução prosseguir sobre os bens comuns.
5- Deixa de existir uma ordem de prioridade quanto aos bens penhoráveis, cumprindo ao agente de execução respeitar as indicações do exequente quanto aos bens que este pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem normas imperativas ou ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora.
6- Merece também destaque a dispensa de despacho judicial prévio para penhora de saldos bancários, que passa a ser efectuada por comunicação electrónica dirigida pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, o que acelerará o processo executivo.
7- A Lei vem estabelecer a extinção da instância executiva, no prazo de três meses, por não localização de bens penhoráveis.
Regime Transitório quanto aos Processos Executivos
Nas execuções instauradas antes de 15 de Setembro de 2003, os actos que ao abrigo do novo Código de Processo Civil, são da competência do agente de execução, competem a oficial de justiça. Relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória, o disposto no novo Código de Processo Civil só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor. Quanto aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa, apenas se aplica aos que sejam deduzidos a partir da data de entrada em vigor do novo C.P.C.
Filipa Rúben
Cristina Viegas