201403.18
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CONTRATOS À DISTÂNCIA

A Directiva 2011/83/EU foi recentemente transporta para o nosso ordenamento pelo Decreto-Lei 24/2014, de 14 de Fevereiro. Esta Directiva foi concebida no sentido de reformular o regime aplicável aos contratos à distância e a contratos celebrados fora de estabelecimentos comerciais, uniformizando o mesmo em toda a União Europeia, principalmente depois de considerar o crescente numero de contratações on-line e os vários problemas que se levantam, nomeadamente no que diz respeito à desprotecção do consumidor em todo este processo e à necessidade de criar mecanismos de confiança no sistema.

Na protecção que foi criada em volta do consumidor, há três pontos fundamentais, usualmente desconhecidos pelo consumidor, que asseguram a posição frágil do mesmo e aqui fazemos questão de salientar. São eles:

  • Após receber o bem comprado (ou após a celebração do contrato de prestação de serviços) o consumidor tem o prazo de 14 dias para resolver o contrato celebrado sem necessidade de pagamento de qualquer indemnização ou de indicação de motivo explicativo. Assim, basta que o consumidor envie uma carta registada com aviso de recepção para o fornecedor indicando a sua vontade de resolver o contrato para que o contrato perca todos os efeitos. O consumidor tem ainda o prazo de 14 dias após o envio da comunicação de resolução do contrato para proceder à devolução do bem, pagando os custos da mesma.
  • Ao receber a indicação de que o consumidor quer resolver o contrato, o fornecedor tem o prazo de apenas 14 dias para reembolsar o consumidor, não podendo cobrar-lhe qualquer custo por esse reembolso.
  • Antes de celebrar o contrato com o consumidor, o fornecedor é obrigado a prestar várias informações, tais como a sua identidade e endereço geográfico, serviços de garantia e pós-venda, existência de possibilidade de resolução contratual, preço, indicação que consumidor tem que suportar custos de devolução, características do bem ou serviço, despesas de entrega, forma de cálculo das taxas e de impostos e modalidades de pagamento e de entrega. Sem estas informações, o prazo referido anteriormente para a resolução do contrato por parte do consumidor aumenta de 14 dias para 1 ano e 14 dias. Para além do mais, a falta das informações relativas aos custos com o transporte, com os impostos e outras taxas resulta na isenção de pagamento dos mesmos por parte do consumidor.
  • Este direito de resolução livre por parte do consumidor não é absoluto uma vez que existem bens que, pela sua natureza, não podem ser devolvidos sem causar grave prejuízos ao fornecedor. São exemplo disso: bens personalizados, jornais e revistas, bens electrónicos cujo selo de garantia de inviolabilidade foi quebrado pelo consumidor, serviços de apostas e lotarias, bens que se degradem rapidamente ao serem devolvidos, etc. Neste caso o consumidor não poderá resolver o contrato após o mesmo ter sido celebrado de forma lícita sem que haja para tal uma justificação legal; isto é, o puro arrependimento não será suficiente para devolver o produto ao fornecedor.

Para além de todas estas situações, o fornecedor do bem/serviço tem ainda que confirmar a celebração do contrato no prazo de 5 dias enviado ao consumidor em suporte duradouro as condições de venda em português, onde devem constar todas as informações obrigatórias.

Já o site onde o bem/serviço é adquirido, tem que conter expressamente as restrições territoriais ou outras na celebração do contrato. É também necessária a autorização prévia e expressa do consumidor para o envio das comunicações não solicitadas.

O novo Decreto-Lei veio também impor as disposições aplicáveis à venda automática de produtos. As estipulações mais importantes prendem-se com o facto de o equipamento permitir sempre a devolução do valor no caso de o produto não ser fornecido. Caso a máquina não o permita, deve ser o estabelecimento comercial onde a mesma se encontra a assumir essa mesma devolução.

Assim, esta Directiva foi elaborada no sentido do bom funcionamento do mercado interno, aproximando as legislações dos Estados Membros, em especial, nas matérias relativas à informação pré -contratual, aos requisitos formais e ao direito de livre resolução nos contratos celebrados à distância, e nos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial estabelecendo, para esse efeito, o referido princípio da harmonização total benefícios que este tipo de negócio trouxe ao comércio.

O problema que se coloca, no entanto, continua a ser o mesmo: a fragilidade do consumidor perante o fornecedor que fica, claramente, com uma posição favorecida perante o primeiro que, a maioria das vezes não tem sequer consciência dos seus direitos.

Ana Nobre de Sousa

as@acfa.pt