201401.30
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ACFA BUSINESS INSIDER | JANEIRO 2014

I.  NOVO REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO

A publicação do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro, veio revogar, após 19 anos de vigência, o regime jurídico até à data vigente (Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro) e introduzir profundas alterações no regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

Enumerem-se as fundamentais alterações ao regime:

(i)  É consagrada uma noção de venda com prejuízo, em particular do que se entende por preço de compra efectivo;

(ii)  É aditado que a determinação do preço de venda de um determinado produto tem em consideração os descontos concedidos a esse mesmo produto;

(iii)  É definido de forma mais clara o conceito de práticas negociais abusivas, listando-se um conjunto de situações que configuram práticas negociais abusivas;

(iv)  É estabelecido um agravamento das penalizações por incumprimento ou violação do regime jurídico estabelecido[1], existindo, em paralelo, reforço do poder da entidade fiscalizadora;

(v)  É transferida a competência para a fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

O Novo Regime entrará em vigor já no próximo dia 27 de Fevereiro.

II. PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS

Foi publicada dia 16 de Janeiro a Lei n.º 2/2014, que procede, entre outras alterações, à reforma da tributação das sociedades comerciais.

Urge salientar as alterações que, quanto a nós, assumem maior relevo:

(i)  A taxa, actualmente fixada em 25%, é reduzida para 23%.

(ii) Aplicação de uma taxa de 17% aos primeiros € 15.000,00 de matéria colectável das entidades qualificadas como PME’s e aplicação de uma derrama estadual de 7% (e de um pagamento adicional por conta de 6,5%) ao lucro tributável superior a € 35 milhões.

(iii)  Os lucros colocados à disposição de entidade residente em Estado-Membro da UE, da EEE ou em Estado que tenha celebrado Convenção para evitar a dupla tributação com Portugal, desde que se verifique, entre outras condições, uma participação mínima de 5% por um período não inferior a 24 meses, e desde que a entidade beneficiária seja sujeita a imposto nesse Estado a uma taxa não inferior a 60% da taxa de IRC aplicável, ficam isentos de tributação.

(iv) É introduzido um regime de eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos e das mais e menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais (participation exemption) de carácter universal.

(v)  É inserido o método de isenção opcional para lucros de estabelecimentos estáveis de sociedades portuguesas no estrangeiro.

(vi) Os rendimentos decorrentes da cessão ou utilização temporária de patentes e desenhos ou modelos industriais, sujeitos a registo e registados a partir de 1 de Janeiro de 2014, passam a concorrer para a determinação do lucro tributável em apenas 50% do seu valor.

(vii) O requisito de indispensabilidade para a dedutibilidade de gastos e perdas é eliminado.

(viii) São alteradas as taxas de tributação autónoma aplicáveis aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos.

(ix)  A transmissibilidade dos benefícios fiscais e dos gastos de financiamento líquidos nas operações de fusão, cisão e entrada de activos passa a ser permitida.

III. ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Foi aprovado o Decreto-lei n.º 15/2014, de 23 de Janeiro, que procede à segunda alteração ao regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos (Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março).

Cumpre realçar que DL imprime uma maior eficiência, simplificação, diminuição de custos de contexto e liberalização de procedimentos. Tome-se como exemplo o (i) mecanismo de diferimento tácito consubstanciado na regular submissão do requerimento de concessão de autorização para fins turísticos, que constituirá, por si só, título bastante de abertura, (ii) a eliminação das taxas devidas pela realização de auditorias obrigatórias de classificação efectuadas pelo Turismo de Portugal, I.P, (iii) a eliminação da Declaração de Interesse para o Turismo e a (iv) possibilidade de os requisitos para a categoria serem dispensados por apreciação da entidade administrativa e verificados determinados critérios a concretizar em breve através de Portaria.

IV. PROGRAMA-QUADRO HORIZONTE 2020 – APOIO PARA PROJECTOS DE INVESTIGAÇÃO, INOVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO

O Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (doravante abreviadamente designado por H2020), com uma dotação prevista de aproximadamente 80 mil milhões de euros, é maior instrumento da União Europeia especificamente orientado para o apoio à investigação, através do co-financiamento de projectos de investigação, inovação e demonstração, que vai estar em vigor entre 2014 e 2020. O apoio financeiro é concedido mediante um processo independente de avaliação das propostas apresentadas.

O H2020 é composto por três pilares programáticos: (i) excelência científica, (ii) liderança industrial e (iii) desafios sociais.

Em relação ao pilar da ciência excelente, será dado financiamento para a investigação de topo, para as tecnologias do futuro e para a formação de investigadores. Na indústria, o dinheiro irá para as áreas da biotecnologia, tecnologias espaciais, avaliação do risco financeiro e apoio às pequenas empresas mais inovadoras. Nos desafios sociais, o programa inclui a possibilidade de financiar os sectores da saúde, energia, transporte, acção climática, liberdade e projectos de investigação em segurança.

No âmbito das subvenções do H2020, serão elegíveis para financiamento da União Europeia: (i) qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado-Membro ou Estado associado, ou instituída nos termos do direito da União Europeia, (ii) qualquer organização internacional de interesse europeu, e (iii) qualquer entidade jurídica estabelecida num país terceiro identificado no programa de trabalho adoptado pela Comissão Europeia.

Em Portugal, o programa é orientado pelo Gabinete de Promoção do Programa-Quadro de I&DT (GPPQ).

V. SISTEMAS DE INCENTIVOS DO QREN MANTÊM-SE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2014

O Decreto-Lei n.º 167-B/2013, de 31 de Dezembro, procedeu ao prolongamento, até 30 de Junho de 2014, do período fixado para a vigência das condições e regras a observar pelos sistemas de incentivos do QREN, na medida em que os mesmos se assumem como um dos instrumentos fundamentais das políticas públicas de dinamização económica.

A medida surge na sequência da prorrogação, até à mesma data, do período previsto nos enquadramentos comunitários aplicáveis aos auxílios com finalidade re­gional, adoptada nas Orientações da Comissão relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 e da decisão que prorrogou o mapa de auxílios com finalidade regional de Portugal.

 

DEPARTAMENTO SOCIETÁRIO ACFA

Fernando Antas da Cunha (Partner responsável)
ac@acfa.pt

Margarida Asseiceira
ma@acfa.pt

Rogério de Azevedo
ra@acfa.pt

Carolina Caçador
cc@acfa.pt


[1] Note-se que o valor das coimas pode oscilar entre € 250,00 e € 20.000,00 para pessoas singulares e € 500,00 e € 2.500.000,00 para sociedades em função da sua dimensão, estabelecendo-se sanções pecuniárias compulsórias que podem variar entre € 2.000 e € 50.000,00.