201401.31
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Alterações ao Regime de Proteção de Invalidez e Velhice

O Decreto-lei n.º 167-E/2013 e a Portaria n.º 378-G/2013 – que introduzem alterações relevantes em matéria de proteção na invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social – entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2014.

Contudo, as alterações ao regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice apenas se aplicam: às pensões de velhice requeridas após 1 de Janeiro de 2014 e às pensões de velhice requeridas em 2013, quando o requerimento tenha sido apresentado com a antecedência máxima de 3 meses em relação à data a que o beneficiário pretendia reportar o início da pensão e aquele não tenha atingido 65 anos até ao final desse ano.

Em 2014 e 2015, a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social é fixada nos 66 anos (por aplicação de um novo de sustentabilidade – 65 anos mais 12 meses).

Não obstante, é garantido o acesso à pensão de velhice aos 65 anos a todos os beneficiários que, à data de 31 de Dezembro de 2013, cumprissem as condições de atribuição da mencionada pensão em vigor nessa data.

A idade normal de acesso à pensão de velhice mantém-se nos 65 anos para os beneficiários que estejam impedidos, por força da lei, de continuar a prestar trabalho ou atividade para além dessa idade e que o tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos 5 anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão.

Por último de referir que existe uma flexibilização da idade da pensão de velhice em caso de desemprego, nas situações de desemprego decorrentes da cessação do contrato de trabalho por acordo, ao montante da pensão é aplicado um fator de redução determinado pela fórmula 1 – (n x 0,25%), em que “n” corresponde ao número de meses de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.
Este fator de redução é anulado desde o momento em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão.

Filipa Rúben

fr@acfa.pt