201204.17
0

Recuperação do IVA em créditos incobráveis

Perante a fragilidade da situação económica, financeira e patrimonial dos diversos operadores económicos e o conhecimento, quase diário, das declarações de insolvência  dos seus devedores, os credores, ainda que percam a esperança de reaver o seu crédito (ou pelo menos a sua totalidade e em curto prazo), podem recuperar o respectivo IVA. Nestes casos a lei, verificados determinados requisitos, confere ao credor o direito de deduzir o IVA nos créditos considerados incobráveis.

Assim, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 78º do Código do IVA (CIVA), o imposto de créditos incobráveis em processo de execução pode ser recuperado, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) O processo de execução deverá ser declarado extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis; e

b) A extinção do processo deverá estar inscrita no Registo Informático de Execuções (RIE).

A partir do momento em que conste no RIE o encerramento do processo sem que a divida tenha sido paga, o credor passa a poder deduzir o IVA constante das facturas que se encontrem por liquidar.

Já quanto aos créditos incobráveis em processo de insolvência, e conforme dispõe a alínea b) do n.º 7 do artigo 78º do CIVA, a regularização do imposto deverá ser efectuada com base na certidão do Tribunal, na qual se declara a insolvência, se especifica que esta transitou em julgado e se certifica que, na reclamação de créditos, foi reclamada pelo sujeito passivo a quantia de que é credor.

Portanto, se um credor pretender recuperar o IVA de créditos detidos sobre uma empresa declarada insolvente, terá que cumprir os seguintes requisitos:

a) Solicitar ao Tribunal uma certidão que certifique a sentença de insolvência;

b) Fazer prova de ter reclamado os créditos e de que os mesmos foram reconhecidos.

Já relativamente a créditos incobráveis em Processos Extrajudiciais de Conciliação, ou seja, nos processos em que o IAPMEI intervém como mediador com vista à obtenção de um acordo de permita o pagamento parcial e/ou faseado da dívida, pode também, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 7 do artigo 78º o CIVA, o credor regularizar o imposto, caso tenha existido perdão de créditos, devendo dar disso conhecimento ao devedor, para que este possa rectificar as deduções anteriormente efectuadas.

Por fim, reflecte o n.º 8 do artigo 78º do CIVA a possibilidade de regularização do IVA nos restantes créditos, desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Créditos até € 750,00 (IVA incluído)[1]
– Quando a mora se prolongue por seis meses.

b) Créditos superiores a € 750,00 e inferiores a € 8.000,00 (IVA incluído)[2]
– Quando i) o devedor conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis; ou ii) tenha havido aposição de fórmula executória em processo de injunção ou reconhecimento em acção de condenação.

c) Créditos inferiores a € 6.000,00 (IVA incluído)[3]
– Quando i) o crédito tenha sido reconhecido em acção de condenação; ou ii) reclamado em processo de execução e o devedor tenha sido citado editalmente.

d) Os créditos sejam superiores a € 750,00 e inferiores a € 8.000,00 (IVA incluído)[4]
– Quando o devedor conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.

Nestes casos, o valor global dos créditos, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o seu insucesso deverão estar documentalmente comprovadas e ser certificadas por revisor oficial de contas, fazendo parte do processo de documentação fiscal.

Note-se que o prazo para a regularização do IVA relativo aos créditos incobráveis é de quatro anos contados a partir i) da data de registo da extinção da execução (nos processos de execução), ii) da data da publicação da sentença de insolvência (nos processos de insolvência) e iii) do momento em que se encontram verificados os requisitos para a sua dedução (nos restantes créditos).

É, porém, indispensável a comunicação ao devedor do procedimento de regularização do imposto, quando o devedor seja, também ele, um sujeito passivo de IVA.

Finalmente, no caso de posterior recebimento de créditos em que havida sido feita a regularização do IVA, o sujeito passivo está obrigado a entregar o respectivo imposto no período em que se verificou o seu recebimento.

Eliana Varalonga

ev@acfa.pt


[1] Quando o devedor seja particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram o direito a dedução.

[2] Quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram o direito a dedução.

[3] Quando o devedor seja sujeito passivo com direito a dedução.

[4] Sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito a dedução.