201403.18
0

DIREITOS DE AUTOR: Desnecessidade de autorização a título de utilização de obra transmitida em estabelecimento comercial

No final do ano transacto, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu um importante acórdão uniformizador de jurisprudência (cfr. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2013) concernente à tutela dos Direitos de Autor, que importa chamar à colação e não descurar.

A questão controvertida era a de saber se, em estabelecimento comercial aberto ao público, a acoplagem a um aparelho de televisão de colunas de som, com o objectivo de difundir/amplificar por todo o estabelecimento, depende de autorização – e da consequente obrigação de remuneração dos termos do artigo 155.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (doravante designado CDADC) – do autor das músicas assim divulgadas ao diverso público, sem a qual o responsável incorre na prática do crime de usurpação previsto e punido no artigo 195.º do CDADC.

Pense-se no caso simples e completamente banal de, num café/restaurante/escritório ser reproduzida música através de um canal televisivo, reprodução efectuada através de um televisor acoplado a um amplificador e colunas distribuidoras do som [sem que, naturalmente, o proprietário tenha obtido junto da Sociedade Portuguesa de Autores as necessárias autorizações para a fixação, reprodução e eventual distribuição pública das mesmas].

O presente acórdão uniformizador de jurisprudência determinou que a aplicação, a um televisor, de aparelhos de ampliação do som, difundido por canal de televisão, em estabelecimento comercial, não configura uma nova utilização da obra transmitida, pelo que o seu uso não carece de autorização do autor da mesma, não integrando consequentemente essa prática o crime de usurpação previsto e punido pelos artigos 149.º, 195.º e 197.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (doravante designado CDADC).

Este Tribunal fixou a jurisprudência no sentido de a mera recepção de uma emissão radiodifundida em estabelecimentos comerciais ser livre e, não obstante a criação de um ambiente auditivo, não depender da autorização dos autores daquelas obras. Comitantemente, a mera existência de colunas de ampliação de som difundido por radiofonia ou televisor não implica o pagamento da remuneração fixada e prevista no artigo 155.º do CDADC.

Nestes termos, nas condições aqui sintetizadas, um proprietário de estabelecimento comercial que pretenda usufruir do som de um qualquer canal televiso [musical ou não] pode – e dir-se-ia que deve – beneficiar da decisão deste Tribunal.

Conclua-se esta breve exposição com uma frase de OLIVEIRA ASCENSÃO, citada pelo próprio Acórdão: “o homem, à semelhança de Deus, cria […] O homem à semelhança do animal, imita […]”.


Carolina Caçador

cc@acfa.pt