201407.09
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ACFA BUSINESS | JUNHO 2014

  • I. NOVO SISTEMA DE AUTENTICAÇÃO DOS CIDADÃOS NOS PORTAIS E SÍTIOS NA INTERNET DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Foi publicada, no dia 26 de Junho de 2014, em Diário da República, a Lei n.º 37/2014 que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado “CHAVE MÓVEL DIGITAL” (doravante apenas designado por “CMD”).

A CMD é um sistema multifactor de autenticação segura dos utentes dos serviços públicos disponibilizados online, composto por uma palavra-chave permanente, escolhida e alterável pelo cidadão, bem como por um código numérico de utilização única e temporária por cada autenticação.
O cidadão detentor de uma CMD pode autenticar-se, perante sítios na Internet da Administração Pública, mediante introdução da sua identificação, da sua palavra-chave permanente e do código numérico de utilização única e temporária automaticamente gerado, que receba do sistema por SMS no seu telemóvel ou por correio electrónico no seu endereço de e-mail. Note-se que, os actos praticados por um cidadão nos sítios na Internet da Administração Pública presumem-se ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura, o que pode ser uma mais-valia em termos de tempo e eficácia.
Para qualquer cidadão ter acesso a este sistema de autenticação basta associar o seu número de identificação civil ou ao nr.º de passaporte [no caso de cidadão estrangeiro] a um único nr.º de telemóvel e/ou a um único endereço de e-mail, podendo solicitar a associação 1) online, mediante prévia confirmação de identidade por autenticação electrónica através do certificado digital constante do seu cartão de cidadão ou de outro meio de identificação electrónica validamente reconhecido em Estados membros da União Europeia ou 2) presencialmente, mediante apresentação do pedido em qualquer Loja do Cidadão, conservatória do registo civil ou noutros serviços da Administração Pública que celebrem um protocolo com a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), para este efeito, ou a outras entidades que hajam celebrado um protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P..

  • II. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA SOBRE TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO – SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 54/2005 DE 15 DE NOVEMBRO

A Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, de que já tínhamos dado notícia, sofreu nova alteração, através da Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho, no que concerne à definição dos requisitos e prazos necessários para a obtenção do reconhecimento de propriedade sobre parcelas de leitos ou margens de águas de mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis. É premente, relativamente ao anterior regime jurídico, salientar as principais alterações:
(i) eliminação do prazo para intentar a acção judicial de reconhecimento de propriedade privada de leitos e margens públicos, tendo sido eliminado o anterior prazo de 1 de Julho de 2014;
(ii) dispensa do regime de prova para o reconhecimento de propriedade privada em determinados casos de terrenos;
(iii) obrigação do Estado identificar e publicitar, até 1 de Janeiro de 2016, as faixas do território pertencentes ao domínio público hídrico.
Por fim, urge salientar que as alterações agora introduzidas não dispensam os proprietários de terrenos (leitos ou margens) localizados junto à costa ou confinantes com cursos de água navegáveis ou flutuáveis, da necessidade de obterem, junto dos tribunais comuns, o reconhecimento da propriedade privada, sob pena de os mesmos serem considerados terrenos dominiais, propriedade do Estado.

  • III. DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AOS SISTEMAS DE GARANTIA DE DEPÓSITOS.

No dia 16 de Abril de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho emitiram uma Directiva que estabelece regras e procedimentos relativos ao estabelecimento e funcionamento dos Sistemas de Garantia de Depósitos (doravante apenas designado por “SGD”), Directiva que, nos termos da Lei, obrigará todos os Estados-Membros a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma, por forma a uniformizar as regras a que estão sujeitas as instituições de crédito. De uma forma geral, as novas regras protegerão de forma mais eficaz os depositantes no caso de as instituições financeiras entrarem em insolvência. Tome-se como exemplo da maior protecção do depositante pela imposição de reduzir o prazo de reembolso dos depósitos para sete dias úteis uma vez que o prazo de reembolso existente presentemente é considerado pela União Europeia, “incompatível com a necessidade de preservar a confiança dos depositantes e não satisfaz as suas necessidades”.

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ACFA Law Firm – CORPORATE

Rogério de Azevedo

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Carolina Caçador

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